Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273-A
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais manejada por ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA REZENDE em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. Deduz a autora que devido a problemas de saúde do seu filho precisou adquirir um ar condicionado junto a requerida, tendo optado pela aquisição do modelo INVERTER, certa do melhor custo benefício, pela promessa de menor consumo de energia e maior durabilidade do motor. Destaca que, poucos dias após a instalação por técnico especializado, notou que a refrigeração não estava adequada, pelo que acionou a assistência técnica, a qual demorou 15 dias para providenciar atendimento. Esclarece que o profissional constatou que o motor estava queimado e solicitou 10 dias para o reparo. Adverte que fez a solicitação para troca do produto até pelas necessidades prementes de seu descendente, mas sem êxito. Revela que realizado o conserto e passados apenas 10 dias, a central apresentou novo problema. Registra que apesar de sua insistência demonstrada por protocolo, o expert só esteve em sua casa depois de 30 dias, oportunidade em que concluiu existir outra peça queimada, anotando que o parelho permanece em desuso, pelo que pugna pela troca ou devolução do dispendido com a compra e compensação dos transtornos vividos. Anexou à inicial, comprovante de endereço, documentos pessoais, manual do usuário, nota fiscal, certidão de nascimento do menor, laudos e exames médicos do infante, procuração e declaração de hipossuficiência. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, encaminhou-se o feito para tentativa de mediação. Contestando à exordial, a demandada defende que prestou todo suporte e envidou esforços para solução, declarando que desacredita que o aparelho tenha vício de produção, arguindo que o defeito pode ter resultado de mau uso, concluindo pela inexistência da obrigação de indenização. Réplica em ID 33569084, onde a promovente anexa nova ordem de serviço, antando que o último reparo foi realizado em 20/03/2020. Saneado o feito, os litigantes, mesmo provocados para tal, deixaram de apontar novas provas. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa está no feito e inexiste interesse na produção de novos elementos de convicção. Aqui se discute a responsabilidade pelo vício do produto, entendido como tal aquele que compromete a funcionalidade do bem nos aspectos de quantidade e/ou qualidade, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo ou diminuindo seu valor. Na questão, a consumidora adquiriu um ar condicionado que apresentou defeito, impossibilitando o funcionamento. Destaque-se que o fabricante, diante da situação deveria atender a reclamação do consumidor para sanar o vício, no intervalo de 30 dias. Ultrapassado este intervalo sem solução, deveria promover a substituição, restituir a quantia paga ou realizar o abatimento proporcional do preço. Contudo, nada disso fez, pois embora tenha encaminhado técnico para conserto, o defeito voltou a se manifestar pouco depois e por mais de uma vez. Descabe ao fornecedor qualquer tentativa de fuga de sua responsabilidade, alegando falta de prova de defeito de fábrica ou interesse na resolução, já que descumpriu todos os intervalos previstos na norma. Sua responsabilidade só poderia ser afastada caso comprovasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, não é do adquirente este ônus, mas seu. Na questão, a LG não trouxe evidência de nada disso. Ao revés, restringiu-se a alegar que sempre esteve a disposição para suporte, sem, contudo, juntar evidência de que atendeu a reclamação de forma definitiva conforme imposição legal. O que se tem é a nítida frustração da legítima expectativa da consumidora quanto a utilização de ar condicionado novo, vez que a avaria foi de intensidade tal que comprometeu a prestabilidade do bem o qual seria utilizado para proporcionar conforto a seu filho enfermo. O vício é incontroverso e reiterado, porém o fabricante não se predispôs a realizar a troca do aparelho mesmo diante da inutilidade dos reparos. Anoto que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe de culpa e só pode ser mitigada caso comprove qualquer das situações descritas e enumeradas nos incisos do § 3º, do art. 12 da legislação consumeirista. O que se tem demonstrado é que a central apresentou defeito, a consumidora procurou dentro do intervalo permitido solução, mas ficou sem resposta efetiva, apesar da sua diligência e insistência. A ordem de serviço trazida com a réplica retrata esta realidade. Dentro da garantia legal- 90 dias a partir da constatação do problema- exigiu solução, mas não teve retorno hábil. Para configuração do dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O dever de reparar por danos causados em decorrência de vício do produto dispensa a prova da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados pelo prejuízo suportado. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida. Já o dano moral, na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998.) pode ser conceituado como"...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir reparação. No caso dos autos, é incontroversa, já que não rebatida em contestação a aquisição de 01 ar condicionado pela autora e o defeito que inutilizou o produto adquirido. Portanto, existente a relação jurídica, confirmado o defeito e a falta de resolução categórica, cabível a imputação de responsabilidade pelo causado. No que concerne aos danos materiais, considerando que houve venda de produto imprestável e existiu a recusa em proceder a substituição ou o conserto eficaz e duradouro do produto viciado, evidente o prejuízo decorrente da compra. Já quanto aos danos morais, verifica-se que, além da consumidora ter ficado impossibilitada de fazer uso da central, teve perda de tempo útil, visto que precisou acionar a justiça para contar com uma tentativa de solução. Para além disso, a comodidade de sua criança enferma e o alívio que ela buscava lhe proporcionar com a refrigeração não aconteceram frustrando sua expectativa de trazer melhores condições ao descendente e atraindo sensação de fracasso e decepção, pelo que pertinente a compensação. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, a requerente foi prejudicada pela parte ré e suportou o desrespeito de seus direitos consumeristas na busca da solução para o problema, o que, sem sombra de dúvidas, vai além de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos. A meu ver, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se coaduna com o transtorno suportado e ajusta-se ao caráter sancionador, a evitar que se repitam, no futuro, infortúnios como o ocorrido na espécie. Registre-se que o fabricante deve suportar a reparação por conta da recusa injustificada em disponibilizar o que a lei garante ao atingido, a substituição, devolução do montante empregado ou dedução proporcional, forçando o vulnerável a recorrer ao Judiciário, acarretando perda de tempo útil desperdiçado com alteração de suas atividades regulares e desvio de produção. Os Tribunais abraçam esta compreensão: “(...) a situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral”. (BRASIL, STJ. REsp 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14-3-2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO FORNECIMENTO DE BOLETOS AO DEVEDOR. CONSUMIDOR QUE SOFRE TRANSTORNOS TODOS OS MESES PARA OBTER A SEGUNDA VIA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO. DEMANDANTE QUE POR OITO MESES TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA E NÃO FOI ATENDIDO. DESCASO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO QUE TRANSBORDOU O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DEVE TER COMO MARCO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0301383-15.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017). Isto posto julgo parcialmente procedente o pedido para: -Condenar a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a pagar indenização por danos materiais equivalente a devolução do valor dispendido na compra do aparelho, qual seja R$ 1.538,98 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigido da data da compra e com juros de 1% ao mês a contar da citação, devendo a consumidora providenciar a entrega do aparelho defeituoso para evitar enriquecimento sem causa. - Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Imponho à condenada o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. P.R.I., São Luís, 14 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807322-98.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)