Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487 – A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) 1ºAPELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) 2ºAPELADO(A): MANOEL FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487 – A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 444,66 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); Valor da parcela: R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 13 (treze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Ferreira e Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos dias 28.10.2021 e 05.11.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 07.10.2021 (Id. 14197624), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21.02.2020, por Manoel Ferreira contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 775081817, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800929-44.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA 1º intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu." Em suas razões contidas no Id. 14197626, preliminarmente, pugna o primeiro apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a conduta do réu causou, além de uma desagradável surpresa com descontos em sua aposentadoria, grande indignação, na medida em que os mesmos não se revelam ínfimos diante do valor que o mesmo recebe de benefício previdenciário, motivo pelo qual requer o "acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para que seja reformada a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição parcial, e que a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, tendo em vista que, à época da emissão do histórico ainda não haviam encerrado os descontos indevidos; 2) Seja majorada a indenização por danos morais injustamente suportados em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; 3) O arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC); 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." Já o segundo recorrente, em seu recurso contido no Id. 14197630, também, preliminarmente, pugna que seja o mesmo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, alega em suma, que a operação questionada foi efetuada pelo segundo apelado de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vicio de consentimento e fora firmada sob a égide da Constituição da República, motivo pelo qual requer a "total improcedência dos pedidos contidos na peça inaugural, nos termos do §2º, Art. 282 do CPC; A condenação da apelada em litigância de má-fé e em perdas e danos, com fulcro nos arts. 79 e 80 do CPC; Levando em consideração a teoria da eventualidade, caso não sejam acolhidos os pedidos formulados na peça recursal, requer o apelante que seja determinada a devolução simples dos valores, por inexistir má-fé comprovada desta instituição financeira; Levando em consideração a teoria da eventualidade, caso não sejam acolhidos os pedidos formulados anteriormente, requer o apelante seja julgado improcedente o pedido pela condenação em danos morais, considerando a inocorrência de qualquer dano comprovado pela parte apelada; A intimação da parte apelada para contrarrazoar o presente recurso, se assim for de seu interesse." O segundo apelado, apresentou suas contrarrazões no Id. 14197644, defendendo, em suma a manutenção da sentença, enquanto que o primeiro apelado, não apresentou as suas, conforme ato ordinatório constante no Id. 14197639. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15372209). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito do primeiro apelante de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo também, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 775081817 no valor de R$ 444,66 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelante. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14197604, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo do segundo apelado, seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 14197603, consta comprovante de transferência (TED), da quantia contratada, que confirma que houve a contratação e pagamento do empréstimo consignado oferecido pelo banco, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando quando propôs a ação em 21.02.2020. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que o segundo apelado, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 2º recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao 1º apelo, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o segundo apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"