Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGENILSON DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYME GARCIA OLIVEIRA - SP401568
REQUERIDO: BANCO GMAC S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814842-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL promovida por AGENILSON DOS SANTOS CARVALHO em desfavor do BANCO GMAC S/A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de crédito bancário com o requerido, contudo, foram inseridos no negócio jurídico taxa de juros superior à aplicada pelo Banco Central, além de tarifa de Cadastro não autorizada, pleiteando a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos e exclusão do serviço não contratado. Segundo informações constantes na inicial, o requerente formalizou contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 60.390,00 (sessenta mil, trezentos e noventa reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 1.624,02 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dois centavos), com taxa de juros mensal de 2,21%, entendendo ser essa abusiva, já que a taxa média do mercado, à época, era de 1,93%. Quanto à tarifa de cadastro, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), aduz que teria sido incluída no contrato de forma ilegal, já que não foi feito de forma clara. Assim, requer a devolução em dobro do valor pago e, ainda, que seja determinada a parcela fixa no importe de R$ 1.518,52 (mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), levando em consideração a taxa de juros média do mercado. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, entre outros. Em decisão (ID n. 81111150), este juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco requerido. Por oportuno, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID n. 8490767, alegando exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide, avocando as súmulas e entendimentos dos Tribunais Superiores e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica remissiva à inicial. Audiência realizada, a conciliação restou infrutífera. Instadas as partes a se manifestarem, somente o banco requerido apresentou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Sem questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. No caso em análise, a parte Requerente afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato (2,21%) é onerosamente excessivo, estando em desconformidade com a média de mercado, informando que a taxa correta a ser aplicada no contrato seria de R$ 1,93%. Contudo, temos que, consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade. Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura). Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, já que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual, nem mesmo por meio da perícia contábil juntada pelo requerente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP). A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIO AJUSTE. PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19) Ademais, no que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o STJ tem entendimento firmado definindo critérios para sua cobrança, sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS (TEMA 620), decidindo pela validade de sua cobrança, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TEMA 620) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante não deixou de impugnar os fundamentos da sentença, já que reiterou a propalada abusividade das cláusulas contratuais, desincumbindo-se, em alguma medida, do ônus previsto no artigo 1.010 do CPC. Todavia, teceu considerações sobre matéria não abordada na origem, que, diga-se de passagem, sequer integrou o contrato que deu ensejo ao ajuizamento da ação, não devendo tais questões ser apreciadas nesta sede recursal. 2. Entendendo o magistrado que o conjunto probatório mostra-se suficiente para formar seu convencimento, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, ficando desobrigado de adentrar fase instrutória que não contribuirá para a eficácia e a celeridade da prestação jurisdicional. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (RESP 973.827/RS), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". Súmula 541/STJ. 4. A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ. 5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir ambos entendimentos transcritos. E, da análise percuciente dos autos entendo que a cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento da abertura do crédito, tendo por objetivo remunerar o serviço prestado pelo banco neste momento, tais como pesquisa em serviço de proteção de crédito, base de dados, informações cadastrais, entre outras. Assim, demonstrado o detalhamento do contrato de financiamento, com assinatura da parte requerente, conforme documentos em anexo, fica confirmada a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), evidenciando, ainda, que o requerente tinha plena ciência da tarifa cobrada, sendo este documento perfeitamente apto a demonstrar a clareza nele constante, em total observância aos princípios da boa-fé e da transparência. Conclui-se, portanto, que a contratação da tarifa acima mencionada está em total acordo com o ordenamento jurídico, já que não restou configurado que a parte requerente foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não restando configurada a venda casada. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual toda os juros e capitalização, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerida não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a revisão contratual e demais pedidos consequentes, que ora INDEFIRO. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022