Execução de Título Extrajudicial 0000259-72.2017.8.10.0057 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/02/2017
Valor da Causa
R$ 135.806,08
Órgão julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Assessoria Jurídica
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO
OAB/MA 11706
·
CPF
293.***.***-22
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056
·
CPF
433.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (44)
Partes do Processo
(44)
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/02/2026, 14:05
Transitado em Julgado em 01/02/2026
01/02/2026, 14:05
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
ENDE TANED BARROSO BARROS AMORIM
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCARD / CASAS BAHIA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCEIRA
Terceiro
BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
60.746.948/0001-12
Terceiro
BRADESCO S.A CTVM
Terceiro
BRADESCO EST UNIF, BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
CONSELHEIRO
Terceiro
BRADESCO PROMOTORA
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BANCO BRADESCO S,A
Terceiro
BRADESCO AGENCIA 1167
Terceiro
BANCO DO BRADESCO
Terceiro
AMERICAN EXPRESS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO-MATRIZ
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANDO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESO S.A
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
[REMOVER REGISTRO] BANCO BRADESCO
Terceiro
[email protected]
Terceiro
BANCO BRADESCO DE ROSARIO
Terceiro
NEXT
Terceiro
BRADESCOFIM
Terceiro
MIGUEL DA COSTA SOUSA
CNPJ
15.***.***.0001-99
Mostrar
Reu
MIGUEL DA COSTA SOUSA
CPF
711.***.***-00
Mostrar
Reu
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 16:09
Conclusos para despacho
17/06/2025, 09:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/02/2025 23:59.
15/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
15/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 16:28
Recebidos os autos
12/02/2025, 08:54
Juntada de decisão
12/02/2025, 08:54
Ver todas as movimentações (78)
Todas as movimentações
(78)
Arquivado Definitivamente
01/02/2026, 14:05
Transitado em Julgado em 01/02/2026
01/02/2026, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 16:09
Conclusos para despacho
17/06/2025, 09:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/02/2025 23:59.
15/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
15/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 16:28
Recebidos os autos
12/02/2025, 08:54
Juntada de decisão
12/02/2025, 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA - ME em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
16/04/2023, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
16/04/2023, 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:21
Juntada de Certidão
13/04/2023, 16:16
Juntada de apelação
10/02/2023, 18:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
25/01/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
25/01/2023, 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2022, 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/09/2022, 14:56
Conclusos para despacho
04/08/2022, 12:04
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 22:07
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
29/06/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
29/06/2022, 07:57
Juntada de embargos de declaração
24/06/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/O-MT) REQUERIDO (A): MIGUEL DA COSTA SOUSA - ME e outros MIGUEL DA COSTA SOUSA - ME RUA SAO JOSE, 320, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 MIGUEL DA COSTA SOUSA RUA SAO JOSE, 320, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email:
[email protected]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0000259-72.2017.8.10.0057 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) interposta por Banco Bradesco S. A em desfavor de MIGUEL DA COSTA SOUSA - ME e outros. Determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do teor da certidão de Id. 67272996, esta manteve-se inerte (Id. 69155282). Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que intimada, a parte autora não de manifestou nos autos. Deste modo, diante da postura adotada pela parte autora a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/06/2022, 13:05
Conclusos para julgamento
13/06/2022, 18:22
Juntada de Certidão
13/06/2022, 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/05/2022, 05:46
Juntada de Certidão
23/05/2022, 05:45
Juntada de diligência
19/05/2022, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/05/2022, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/05/2022, 11:29
Juntada de diligência
19/05/2022, 11:29
Expedição de Mandado.
08/03/2022, 19:15
Expedição de Mandado.
08/03/2022, 19:14
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2022, 15:15
Conclusos para despacho
22/02/2022, 14:44
Juntada de petição
21/12/2021, 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2021, 18:23
Juntada de diligência
17/12/2021, 18:23
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2021, 14:41
Juntada de diligência
25/10/2021, 14:41
Expedição de Mandado.
19/10/2021, 11:16
Juntada de Certidão
19/10/2021, 11:14
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 06:01
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA SOUSA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 05:43
Expedição de Mandado.
12/04/2021, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 17:46
Conclusos para despacho
08/04/2021, 11:20
Juntada de petição
30/03/2021, 17:56
Juntada de diligência
25/03/2021, 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2021, 17:44
Juntada de diligência
25/03/2021, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2021, 17:43
Juntada de petição
16/02/2021, 15:34
Juntada de petição
07/01/2021, 13:49
Expedição de Mandado.
07/09/2020, 16:26
Expedição de Mandado.
07/09/2020, 16:26
Juntada de diligência
20/07/2020, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/07/2020, 18:48
Expedição de Mandado.
25/05/2020, 11:06
Juntada de Certidão
25/05/2020, 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
23/04/2020, 12:50
Recebidos os autos
23/04/2020, 12:50
Documentos
Despacho
•
16/01/2026, 16:09
Ato Ordinatório
•
12/02/2025, 16:28
Intimação de acórdão
•
19/12/2024, 22:45
Acórdão
•
19/12/2024, 21:58
Acórdão
•
19/12/2024, 13:01
Despacho
•
03/09/2024, 09:30
Despacho
•
03/09/2024, 08:59
Despacho
•
12/04/2024, 15:27
Decisão (expediente)
•
18/03/2024, 14:29
Decisão
•
15/03/2024, 16:04
Decisão (expediente)
•
13/12/2023, 11:11
Decisão
•
12/12/2023, 17:34
Decisão (expediente)
•
12/07/2023, 09:20
Decisão
•
11/07/2023, 14:18
Decisão (expediente)
•
13/04/2023, 16:21
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Despacho
•
16/01/2026, 16:09
Ato Ordinatório
21/06/2022, 00:00
•
12/02/2025, 16:28
Intimação de acórdão
•
19/12/2024, 22:45
Acórdão
•
19/12/2024, 21:58
Acórdão
•
19/12/2024, 13:01
Despacho
•
03/09/2024, 09:30
Despacho
•
03/09/2024, 08:59
Despacho
•
12/04/2024, 15:27
Decisão (expediente)
•
18/03/2024, 14:29
Decisão
•
15/03/2024, 16:04
Decisão (expediente)
•
13/12/2023, 11:11
Decisão
•
12/12/2023, 17:34
Decisão (expediente)
•
12/07/2023, 09:20
Decisão
•
11/07/2023, 14:18
Decisão (expediente)
•
13/04/2023, 16:21
Decisão (expediente)
•
13/04/2023, 16:21
Ato Ordinatório
•
13/04/2023, 16:16
Sentença
•
13/09/2022, 14:56
Sentença (expediente)
•
20/06/2022, 17:00
Sentença
•
14/06/2022, 13:05
Ato Ordinatório
•
23/05/2022, 05:46
Ato Ordinatório
•
23/05/2022, 05:45
Despacho
•
08/03/2022, 15:15
Ato Ordinatório
•
19/10/2021, 11:16
Ato Ordinatório
•
19/10/2021, 11:14
Despacho
•
08/04/2021, 17:46