Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001913-58.2016.8.10.0048.
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A
REQUERIDO: CARLENE BARBOSA DE SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de CARLENE BARBOSA DE SÁ, tendo por objeto a motocicleta marca/modelo HONDA CG 150 FAN ESDI, cor vermelha, Chassi: 9C2KC1680FR606353, financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária. Concedida a medida liminar (decisão ID 29271785, p. 9/1), a requerida não foi citada e o veículo não foi localizado (certidão ID 29271785, p.19). Intimado, o requerente informou novo endereço da requerida (ID 29271785, p. 25). Expedido mandado de busca e apreensão e citação para o novo endereço informado (ID 42607731), novamente não foram localizados a requerida ou a motocicleta (certidão ID 47488439). Intimado mais uma vez para indicar endereço da parte ou requerer providência necessária para o andamento do feito, sob pena de extinção, o requerente quedou-se inerte (certidão ID 62068352). Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso em tela, a requerida e nem o veículo objeto da demanda foram localizados nos endereços informados pelo requerente, o qual foi devidamente intimado para requerer providências devidas para o impulsionamento do feito, mas ão se manifestou, devendo arcar com o ônus processual de sua desídia, implicando na extinção do feito, por abandono. Sendo assim, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor, já recolhidas. Decisão isenta de honorários advocatícios. Sentença publicada com a juntada no sistema eletrônico. Intime-se parte autora, através de seu advogado, via Pje, sendo dispensada a intimação da requerida que sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Itapecuru-Mirim/MA, assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
17/08/2022, 00:00