Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800071-06.2020.8.10.0101.
Requerente: LUCAS TEIXEIRA
Requerido: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pelos participantes acima elencados, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo descontos referentes a ‘’Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1; Valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos)" sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles os extratos bancários. A instituição reclamada, em sede de contestação, sustenta legalidade na cobrança da tarifa; que os descontos se constituem no exercício regular de um direito; a utilização da conta pela requerente para diversos fins e não só para recebimento de benefício; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou extrato demonstrando a utilização da conta para fins diversos e não só para recebimento de benefício previdenciário, o que demonstra a existência de relação jurídica. DO MÉRITO No caso em análise, o requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte da Requerida. O caderno probatório milita contra o pleito já que em nenhum momento dos autos a parte autora demonstrou que desconhecia as tarifas cobradas pelo banco. Isto porque é possível perceber que a requerente teria realizado diversas operações compatíveis com a conta a qual lhe foi fornecida, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas, visto que os serviços, inevitavelmente, geram cobranças. Nesse contexto, não houve a demonstração, inequívoca, da abusividade das taxas cobradas pelo Requerido, tampouco houve demonstração cabal de que a Requerente desconhecia de tais taxas, ao passo que se a mesma não estivesse satisfeita com as cobranças realizadas pelo Requerido, a qualquer momento ela poderia solicitar o encerramento da conta e receber seu benefício em outra instituição financeira, além de estar usufruindo dos serviços fornecidos. Ademais, Verifica-se ainda que a requerente realiza em sua conta corrente quantidade de operações que excedem o limite legal dos serviços essenciais, na forma definida na Resolução nº 3.919 do BACEN. Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE