Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814436-25.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): FRANCISCO AILTON BATISTA REQUERIDA(S): CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO AILTON BATISTA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO AILTON BATISTA em face de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros. Os requeridos foram citados. As inúmeras diligências realizadas para localização e penhora de bens se mostraram infrutíferas. A parte autora fora intimada para se manifestar e promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de resposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente