Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 02:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 16:04
Recebidos os autos
10/05/2024, 08:34
Juntada de despacho
10/05/2024, 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/10/2023, 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 02:44
Juntada de contrarrazões
18/10/2023, 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 02:24
Documentos
Decisão
•15/04/2024, 11:24
Decisão
•15/04/2024, 09:48
15/05/2024, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 16:04
Recebidos os autos
10/05/2024, 08:34
Juntada de despacho
10/05/2024, 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/10/2023, 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 02:44
Juntada de contrarrazões
18/10/2023, 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
21/04/2023, 02:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:02
Publicado Intimação em 24/03/2023.
16/04/2023, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
16/04/2023, 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 18:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 23/01/2023 23:59.
26/01/2023, 03:33
Juntada de apelação
24/01/2023, 16:43
Julgado improcedente o pedido
23/01/2023, 12:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
13/01/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
13/01/2023, 19:32
Conclusos para julgamento
21/12/2022, 23:57
Juntada de réplica à contestação
20/12/2022, 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 15:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
12/12/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
12/12/2022, 02:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/11/2022, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2022, 17:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2022 06:00.
20/07/2022, 23:34
Conclusos para decisão
04/07/2022, 12:33
Juntada de Certidão
04/07/2022, 12:33
Publicado Intimação em 22/06/2022.
30/06/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
30/06/2022, 00:34
Juntada de petição
22/06/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO CETELEM Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803751-06.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso