Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SARAPIAO DIAS CARNEIRO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES – OAB/MA nº 13356; FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA nº 9565
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). II. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III. Apelação provida em parte. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-05.2021.8.10.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARAPIAO DIAS CARNEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com pedido liminar, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando ainda a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$1.000,00 (mil reais). Alega o apelante, em suas razões recursais ID 13778963, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que inexiste no caso litigância de má-fé, arguindo que a parte apelante é idoso e analfabeto, que procurou o advogado dizendo não se recordar do empréstimo questionado, o que pelas condições intelectuais e de idade da parte justificam a exclusão da mencionada condenação. Aduz ainda, que não possui recursos financeiros para arcar com a mencionada condenação. Requer conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e seja dado prosseguimento ao feito, na fase de instrução, subsidiariamente pleiteia a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 13778970. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 20 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator