Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS (CNPJ=06.082.820/0001-56) DECISÃO⊃1; Analisando a exordial verifico tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer tendo o Município de Caxias/MA como requerido. Em síntese,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800721-12.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIANE PEREIRA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
cuida-se de demanda ajuizada exclusivamente contra o Município de Caxias relativamente à operacionalização do Programa Federal “Minha Casa Minha vida”, em que a autora alega que figurava na relação dos candidatos sorteados encaminhada pela gestão municipal, juntamente com as informações cadastrais, a Caixa Econômica Federal para avaliação e posterior contratação, revelando desagrado com a não contemplação/aquisição na perquirida unidade habitacional. Pois bem. É inconteste a ilegitimidade deste Juízo para analisar o objeto da ação, vez que se refere à execução do programa federal Minha Casa Minha Vida, que, de acordo com o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é matéria afeta à Justiça Federal, pois o interesse da União “não se restringe em fiscalizar a aplicação dos recursos federais repassados, mas também monitorar se a fase de seleção e cadastro dos beneficiários do referido programa atende os objetivos almejados”. Ademais, no caso em apreço, que o litígio diz respeito à etapa de procedimento contratual que compete unicamente à Caixa Econômica Federal, possuidora dos documentos e informações prestadas pela Autora, o declínio de competência aqui tratada é medida que se impõe. Nesse sentido, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DECLIOU COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. CADASTRO NO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO EM QUE REQUER RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (TJAL – AI 08029973-73.2014.8.02.0000, J. 09/07/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA CAIXA ECONOMICA EDERAL - CEF. I - A NATUREZA JURIDICA DA CEF E DE EMPRESA PÚBLICA, SUJEITANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DIRIMIR OS CONFLITOS ONDE FIGURAR COMO PARTE (ARTIGO 109, I CF). II - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. III - AGRAVO EXTINTO PELA PERDA DE OBJETO. (TRF 3 - AG 39856 SP 94.03.039856-6, Relator(a): JUIZ ROBERTO HADDAD, DJ 21/01/97. Desta feita, com base na fundamentação acima, declino a competência e determino a imediata remessa dos presentes autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data do sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760