Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800146-57.2018.8.10.0055.
REQUERENTE: ROSA MARIA PINHEIRO PEREIRA
REQUERIDO: EQUATRIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por ROSA MARIA PINHEIRO PEREIRA em face de EQUATRIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a requerente reputa que está sendo cobrada mensalmente em sua fatura de energia elétrica um serviço denominado “Renda Hospitalar Individual” no valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos), que alega que não contratou. Certidão de 29574615 certificou que o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Em petição de ID 29769658, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a tempestividade da contestação e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade da cobrança e a ausência de danos morais e materiais. Decisão de ID 40984811 indeferiu o pedido de liminar. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte (ID 50823723) Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51413064) e a parte autora nada requereu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo está apto para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, afasto a preliminar ilegitimidade passiva, pois, conforme dispõe o art. 14, do CDC, a empresa requerida, por ser fornecedora de serviços e, consequentemente, integrar a cadeia de consumo, figura como parte legítima para compor a lide no polo passivo da presente ação, haja vista que a cobrança do referido seguro é sua responsabilidade e a sua função de arrecadar os valores repassando o montante recebido do consumidor à seguradora vem corroborar a sua legitimidade passiva neste feito. Afasto também a preliminar de defesa tempestiva, uma vez que houve a habilitação do requerido aos autos na data de 20/01/2020 e a contestação só juntada em 31/03/2020. Assim, devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais, com fulcro na autorização constante do art. 345, IV do CPC. Nesta senda, deve ser registrado que, apesar do réu ser revel, foi juntado aos autos instrumento de contrato (ID 29769663 pág. 2-3), devidamente assinado pela parte autora e sem qualquer impugnação acerca de sua veracidade, o que se revela capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Assim sendo, com esteio no art. 345, IV do CPC, afasto os efeitos materiais da revelia. Passo ao mérito. Consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, verifica-se que a insatisfação da requerente junto à requerida, reside, em síntese, no fato de que teve lançada em suas faturas a cobrança de serviço denominado de Renda Hospitalar Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Como se pode extrair dos autos, em específico pelas faturas acostadas à exordial, resta claro que há o mencionado seguro, comprovando a parte autora a cobrança. Assim, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “Renda Hospitalar Individual” nas faturas de energia da requerente e na verificação de eventual responsabilidade civil do requerido. Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou que a requerente contratou o seguro mencionado, tratando-se de negócio jurídico válido, conforme consta no contrato anexada à contestação (ID 29769663 pág. 2-3), devidamente assinado pela requerente, sem que tenha sido oposta qualquer alegação de falsidade. Observa-se, portanto, que a empresa requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do seguro. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra a empresa requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena