Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566-A, JOSE HELIO DE BRITO - MA13231-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814544-54.2018.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Cheque]
Requerente: ADAUTO FERREIRA SILVA
Requerido: VALERIA B. MANETA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566-A, JOSE HELIO DE BRITO - MA13231-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADAUTO FERREIRA SILVA em desfavor de VALERIA B. MANETA - ME, tendo por objeto dívida decorrente um cheque no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobreveio a decisão para que a parte autora juntasse documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, não sendo atendida a medida supramencionada, deveria a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário