Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A. APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA DO ESTADO: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 6,1%. REVISÃO GERAL E ANUAL. NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL 8.970/2009. TESE FIRMADA PELO TJ/MA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - IRDR 22.965/2016. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809381-50.2017.8.10.0001.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 8119569), a Apelante alega que é servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo, e que a Lei nº 8.970/2009, que dispôs sobre o reajuste na remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão, afrontou os preceitos legais estatuídos no art. 37, incisos X e XV da Constituição Federal, assim como o art. 19, inciso X, da Constituição Estadual, ao ter determinado reajuste diferenciado de 12% a grupos específicos de servidores, não incluída a Apelante, que recebeu apenas reajuste de 5,9%, pelo que tem direito a diferença percentual de 6,1%, desde a data de 01/03/2009. Defende ainda que a decisão recorrida foi equivocada, tendo em vista que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao reajuste de 6,1% tenha sido julgado pelo TJ/MA, ainda não transitou em julgado, posto que se encontra em grau de recurso perante os Tribunais Superiores, motivo pelo qual faz-se necessário aguardar o deslinde da questão, a fim de que seja assegurada a segurança jurídica. Ressalta que a atuação do Poder Judiciário no caso não configuraria ingerência no Poder Executivo, pois é da essência do princípio da tripartição de poderes o controle recíproco de suas prerrogativas, de modo que, na atuação deficiente de um deles, como no caso em que a Constituição impõe a deflagração anual do processo legislativo para revisão geral dos vencimentos e subsídios, possa ser restabelecido o traçado constitucional pelo outro. Desse modo, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que sejam acolhidos os pedidos constantes na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 8119572, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8351919) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando a Apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na presente ação, a requerente alega que é servidora pública estadual, objetivando a concessão do reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento), sob o argumento de que a Lei nº 8.970/2009, a qual dispôs sobre o reajuste na remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão, afrontou o princípio da isonomia ao ter determinado reajuste diferenciado de 12% a grupos específicos de servidores, não incluída a Apelante, que obteve apenas reajuste de 5,9%. Assim, cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pela Lei Estadual nº 8.970/2009. Com efeito, a Constituição Federal prescreve: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Sendo assim, correto inferir que, diante da regra insculpida no art. 37, X, da Constituição Federal, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, que objetiva recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, para preservar o poder aquisitivo de remuneração do servidor público, daí a razão de ter que obedecer a um único índice de aumento. Ocorre que o reajuste de vencimentos concedido pela Lei Estadual nº 8.970/2009 refere-se ao aumento da remuneração dos servidores ante a necessidade de recuperação salarial de alguns grupos ocupacionais específicos; daí o fato de poder contemplar índices diferenciados, sanando defasagens salariais constatadas. Veja-se que, da simples leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.970/2009, extrai-se que referida norma conferiu reajuste a determinado grupo de servidores do Poder Executivo, não se podendo, portanto, vislumbrar caráter de revisão geral, verbis: Art. 1º - Fica reajustada, em 5,9 (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente lei. Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no texto da norma! Ademais, cabe ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016, transitada em julgado em 04/11/2019, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO. I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais. II - Ao contrário do asseverado pelos, as Exposições de Motivos e A m i c i s C u r i a e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas. Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal. III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo. IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF). V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma. Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. (Sessão do dia 23 de agosto de 2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 022.965/2016 Suscitante: Des. José de Ribamar Castro) (Grifou-se) Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo IRDR nº 22.965/2016 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. A propósito, vejamos os julgados desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO IV, DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº nº 022.965/2016, com eficácia vinculante sobre todos os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre lei de revisão geral anual. II. A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. III. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o CPC lhe estabeleceu a faculdade de negar provimento ao recurso quando presente a hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, “c”. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811016-66.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 16 de junho de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE REAJUSTE A MAIOR PARA CATEGORIA ESPECÍFICA DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. DIFERENÇA DE 6,1%. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DIRIMIDA EM SEDE DO IRDR Nº 22.965/2016. 1. A concessão, pela Lei nº 8.970/2009, de reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) aos servidores públicos estaduais gerais e, de forma diferenciada, de 12% (doze por cento) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - ACC e dos Servidores do Grupo Auditoria, não afronta ao princípio da isonomia, em razão da sua natureza de reajuste de vencimentos e não de revisão geral anual, não havendo que se falar na diferença postulada de 6,1% (seis vírgula um por cento). 2. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 fixou a tese segundo a qual "as Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862183-59.2016.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RICARDO DUAILIBE, Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2020) Dessa forma, considerando que a Lei Estadual nº 8.970/2009 não possui natureza de revisão geral e anual, porquanto implementou reajuste específico e setorial, e não se enquadrando a recorrente dentre os grupos setoriais de servidores abrangidos por essa lei, esta não possui direito à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem. Por fim, o Apelado pugna pela condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entanto, de acordo com a jurisprudência reiterada da Corte Superior de Justiça, a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, sem a demonstração da existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé. No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a Apelante tivera real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator