Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850531-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA MANOEL ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO MARANHÃO, em razão de ato praticado pelo Tribunal De Contas Do Estado Do Maranhão – TCE. Alegou a parte autora em síntese que foi Prefeita do Município de São Vicente Ferrer/MA e que em relação ao exercício financeiro de 2009 suas contas foram julgadas irregulares com imputação de multa e débito, conforme Acórdão PL-TCE nº 857/2014. Sustentou que o referido Acórdão restou eivado de irregularidades desde o momento da intimação para sessão de julgamento, até o momento de tentativa de pagamento do débito no município. Aduziu que a publicação de convocação para participar da sessão de julgamento do processo nº 2397/2010 foi feita pelo diário eletrônico, publicado no site do Tribunal de Contas do Estado, de forma que não tomou ciência da convocação, pois não tendo advogado constituído nos autos e não tendo conhecimento específico para acompanhar o diário supramencionado, teve prejudicado seu direito de ampla defesa e contraditório, tendo em vista que tal intimação deveria ter sido feita de forma pessoal, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do TCE/MA. Asseverou que em razão do desconhecimento do decisório proferido no Acórdão supracitado, não apresentou o devido recurso de reconsideração, vez que não tomou conhecimento da decisão exarada, vindo a tomar conhecimento do trânsito em julgado deste processo apenas em momento de registro de candidatura. Ponderou ainda que houve aplicação de multa no montante de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais) que se refere à 10% (dez por cento) do débito com determinação de pagamento ao Fundo de Modernização do TCE, ou seja, não acompanha o principal (débito de R$ 63.700,00) que é direcionado ao município. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da medida antecipatória para determinar a anulação do Acórdão PL – TCE nº 857/2014, proferidos nos autos do Processo nº 2397/2010 - TCE/MA, com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. Indeferimento da antecipação de tutela em Id. 3504827, sendo-lhe concedido apenas os benefícios da justiça gratuita. Petição da autora em Id. 3542259 requerendo a reconsideração da Decisão proferida. Em sede de Agravo de Instrumento o Tribunal de Justiça local também indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada (Id. 12155290). Despacho de Id. 14764370 excluindo o TCE do polo passivo. O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 15696467 alegando em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica (Id. 17050815). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 19097547 opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente esclareço que não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que embora não caiba ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo, cabe intervir quando houver ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Aparada esta aresta, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito. Pretende a parte autora a desconstituição do Acórdão PL-TCE n.º 857/2014, proferidos nos autos do processo n.º 2397/2010 – TCE, referente a prestação de contas do exercício financeiro de 2009, quando Prefeito do Município de São Vicente Ferrer/MA. Pois bem, compulsando os autos verifico que a fundamentação do pedido do autor consiste em ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, afirmando que lhe fora negado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no curso do Processo Administrativo nº. 2397/2010, que gerou acórdão do TCE, ora atacado, pelo fato de não ter sido intimado de maneira válida e regular. Assim tenho que após análise da prova documental constante dos presentes autos, verifica-se que não assiste razão ao autor, pois, em sua defesa, sustentou que lhe foi negado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo fato de não ter sido citado de maneira válida e regular. Contudo, há de se considerar que no processo que deu origem ao parecer prévio e acórdão ora atacado (inclusive, nos processos juntados aos autos na forma de aditamento à inicial) houve citação via postal com aviso de recebimento, conforme nos informa as mídias digitais colacionadas nos autos. Outrossim, tenho que a comunicação no procedimento de tomada de contas especial não precisa ser pessoal. A citação via postal com aviso de recebimento é válida para tal procedimento administrativo. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COMPROVADAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL - PLENA VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 179, II, DO RITCU - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 25. 816-AgR/DF) - ALEGAÇÃO DE QUE O ORA IMPETRANTE NÃO SERIA RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA OBJETO DE CONVÊNIO PÚBLICO - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA ILIQUIDEZ DOS FATOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - MS: 31648 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG. 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. OBSERVAÇÃO, QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO, DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, PRIMEIRA TURMA, RMS 25656 / RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27/05/2009) Dessa forma, entendo que não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa nos processos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado, pois todos os procedimentos realizados pelos órgãos competentes que culminaram com o acórdão PL -TCE nº 857/2014, o qual desaprovou e julgou irregular as contas prestadas pelo autor, foram feitos de maneira absolutamente coerente com os ditames da Constituição Federal. Portanto, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise formal do procedimento aplicado pelo TCE/MA, constato que não houve ofensa ao devido processo legal no caso ora em apreço. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender respeitados no caso em tela os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -