Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Deusalina da Silva Barros Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0823541-80.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença de improcedência da ação, por entender que a Recorrente não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais necessários ao pagamento dos valores retroativos referentes à promoção e progressão (ID 11764163). Em suas razões, a Recorrente aponta violação aos arts. 485 IV, 1.022 II do CPC e art. 2º §1º da LINDB, alegando que o Acórdão foi omisso em relação aos seguintes argumentos: i) a petição inicial não deduziu pedido de revisão do ato de concessão da promoção, mas apenas o pagamento de verba retroativa; ii) os autos foram instruídos com certificado de graduação, contracheque recente e cópia do processo administrativo, o que lhe assegura o direito pleiteado; iii) o pedido de progressão foi indevidamente examinado com base em lei revogada e; iv) tendo o Tribunal utilizado o fundamento de “ausência documental”, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, possibilitando-lhe o ajuizamento de nova ação (ID 18381672). Contrarrazões juntadas no ID 18432223. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, ao contrário do que defende a Recorrente, o Acórdão registrou que “a controvérsia diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante ao pagamento dos valores retroativos referentes à sua promoção e progressão funcional” (ID 11764163), portanto, não partiu de premissa equivocada quanto aos pedidos deduzidos na ação, inexistindo omissão no ponto. Sobre a alegação de que anexou documentos necessários ao deferimento dos pedidos postulados na ação, a pretensão recursal é incompatível com a função nomofilácica do recurso especial, que como cediço, não admite o reexame de provas, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A respeito da alegação de que seu pedido foi indevidamente examinado à luz de uma lei já revogada, verifico que o Acórdão esclareceu o seguinte: “o presente pleito será analisado sob a ótica do antigo Estatuto do Magistério Estadual, pois conforme se vê dos autos, a apelante alega que cumpriu os requisitos necessários para a concessão dos benefícios requeridos quando a Lei Estadual nº 6.110/1994 ainda estava em vigor”. Logo, rever esse entendimento demandaria o exame da data em que a Recorrente cumpriu os requisitos necessários à promoção, providência inviável em REsp, mercê, também, do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, melhor sorte não assiste à Recorrente no tocante ao argumento de que o Tribunal violou o art. 485 IV do CPC e deixou de examinar a tese recursal segundo a qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. É que, no particular, o Acórdão, ao assentar que a Recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito, expressamente ingressou no mérito da ação e, a contrario sensu, entendeu que não era o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito. Nesse caso, estando o Acórdão assentando em fundamento suficiente, o Recurso se inviabiliza diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que, na linha de julgados do STJ, o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça