Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA ADVOGADO(S): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA10.448) e CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6.716) APELADO(A): RAMON CARREIRO NEIVA SILVA ADVOGADAS: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA 9.758) e LENY VASCONCELOS RODRIGUES (OAB/MA 9.873) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0803315-57.2017.8.10.0000, distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, já aposentado. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos para quem sucedeu o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, na sua vaga deixada na Quarta Câmara Cível, pois a prevenção permanece vinculada ao órgão julgador originário, nos termos dos §§ 8º e 15º, do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868637-55.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para que seja encaminhado ao sucessor (ou sucessora) do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, na Quarta Câmara Cível, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (Grifou-se) (...) § 15. O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor. (Grifou-se)