Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria das Dores Pereira Brito ADVOGADO: Tiago Moreira Gonçalves (OAB/MA 15.126)
APELADO: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUIZ: Marco André Tavares Teixeira ]RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do CDC não exime a parte autora do ônus de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes do STJ. No caso concreto, o acervo probatório é incapaz de demonstrar a suposta suspensão indevida do fornecimento de água pela requerida. Por esse motivo, deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória. 2. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802866-26.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora