Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107
REU: INSS - IMPERATRIZ - MA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803080-17.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL - C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado o INSS apresentou contestação em ID. 27520113 O requerente apresentou réplica à contestação em ID. 27969276 Audiência de instrução e julgamento realizada, ID 61574521 Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao requerido, na condição de segurado especial. No entanto, o seu pleito foi negado pelo requerido. A Lei nº 8.213 /91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ressalte-se, que no caso em análise
trata-se de segurado especial, trabalhador rural, destarte, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e tempo mínimo de contribuição de 180 meses de trabalho rural. Ocorre que, para a comprovação do tempo de trabalho rurícula é ideal que se tenha prova material complementada com prova testemunhal idônea. Não se rechaça a hipótese do tempo de serviço rural ser comprovado exclusivamente com prova documental, no entanto, há de se convir que tal prova deve ter robustez suficiente para comprovação do tempo de serviço rural de forma inconteste. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para a prova da atividade rurícula é necessária prova material e prova testemunhal idôneas. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50013679720204049999 5001367-97.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSAO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante em quaisquer documentos que contenham fé pública constitui indicio aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106. 2. Caso a prova documental seja falha ou apenas denote inicio de prova material, é pacífico o entendimento de que será necessária a produção de prova testemunhal, que deve ser coerente e robusta no sentido de corroborar a documentação para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural da parte autora, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1a Região (STJ - REsp: 1973961 MT 2021/0378565-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022) No caso dos autos observa-se que o tempo de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado não foi devidamente comprovado, oque se observa é que as documentações comprovam suposta atividade rural ocorrida a partir de 2014, no entanto de 2014 até a data de ajuizamento da ação (2019) tivemos o insterstício de apenas 5(cinco) anos, oque não satisfaz o requisito de carência exigido para o benefício de aposentadoria por idade (180 meses). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1850285 - PR (2021/0062708-6) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NELI DA SILVA POLESE, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 620): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmulado TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Isso porque o labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material da qualidade de rurícola, em regime de economia familiar, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal ( AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (STJ - AREsp: 1850285 PR 2021/0062708-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 14/06/2021) Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a prova material produzida são: Documentos do sindicato rural (ID. 23592849) que datam de 2014; Certidão de cadastro eleitoral, que data de 2014; Declaração perante a polícia civil que data de 2009; Declaração da prefeitura que data de 2013. E uma única declaração escolar (histório escolar do filho) que data de 2006. Além da prova material foram apresentadas 2(duas) testemunhas em audiência com informações aparentemente conflitantes quanto ao depoimento da autora. No depoimento da autora (Maria eunice) ela afirma que trabalha na Roça desde 2016 (há 3 anos antes da propositura da ação). A testemunha Antonia Magalhaes da Silva afirma que a autora trabalha na Roça desde 1991. A testemunha Adao Monteiro de Sousa afirmou que a autora Maria eunice desde 2016. O que se verifica, portanto, da análise probatória constante dos autos é que o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade não fora regularmente comprovado, havendo provas controversas não restando claro o exercício da atividade rural por todo período da carência exigida( 180 meses). Além de tudo oque se observa é que as provas, além de não comprovarem o período de carência, não se revestem de contemporaneidade, oque desfavoriza ainda mais as documentações apresentadas, nesse sentido vejamos: (...) 4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial sem que haja a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos. Ressalte-se que para comprovar o cumprimento do labor rural em regime de economia familiar, a parte autora anexou sua certidão de nascimento de 1949, sem a qualificação dos genitores; certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 1966 e 1971; certidão de cartório com transcrição de registro de imóveis rurais, onde o pai da autora é declarado lavrador em 1964; e uma segunda certidão do cartório certificando que autora foi possuidora de imóveis rurais. Tais elementos são escassos e extemporâneos, não servindo para demonstrar, com a devida razoabilidade, o labor rural da autora durante o período de carência (1992-2004). (...) 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Pedido improcedente. Antecipação da tutela cessada de modo ex nunc. (AC 0015315-68.2011.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017) (grifamos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período de labor rural que se pretende ver reconhecido. 3. Não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor. 4. Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00186009820154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Desta forma, verifica-se que a documentação apresentada pela autora nos presentes autos não atende aos requisitos estabelecidos pela lei 8.213/91 tanto no que diz respeito a comprovação do período de carência quanto a contemporaneidade. Nesse sentido, e conforme supra justificaso verifica-se que não merece guarida a pretensão autoral, tendo em vista que não houve demonstração suficiente da carência exigida para a concessão do benefício. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA