Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Advogados: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - OAB/MA8181-A, MARI CELIA SANTOS ALVES - OAB/MA2932-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA8962-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CÉDULA COMERCIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. GARANTIA DO SÓCIO COM OUTORGA UXÓRIA DA ESPOSA. DESNECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO. NÃO FIGUROU COMO AVALISTA. NÃO RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0018394-77.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 07 a 14 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, dando provimento à apelação, anulou sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0018394-77.2015.8.10.0001, com respaldo no art. 921, § 5º, do CPC, reconhecera a ocorrência da prescrição intercorrente extinguindo, com resolução do mérito, a Execução por Título Extrajudicial n.º 8518-21.2003.8.10.0001, e determinando a devolução dos autos para prosseguimento do feito executivo. Decisão agravada (ID 15309901, fls. 38/41). Nas razões recursais (ID 15309901, fls. 44/51 e ID 15309902, fls. 1/15), o agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o despacho citatório ocorreu em 26/05/2003 e sendo infrutíferas as tentativas, somente foi requerida pelo agravado novamente sua efetivação, em 26/06/2014. Aduz, ainda, que ainda que inadmitida a prescrição intercorrente, de igual modo estaria configurada a prescrição comum, tendo em conta que a citação do executado ora agravante somente em 07/03/2016. Por outro lado, levanta a invalidade da execução porque não houve a citação da mulher do ora agravante, Maria de Fátima Borges Araújo de Carvalho, a qual consta na Cédula Comercial executada (fls. 20/22) como avalista do imóvel dado como garantia. Contrarrazões (ID 15309907, fls. 30/35). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida o presente recurso de inconformação contra decisão monocrática desta Relatora que deu provimento à Apelação n.º 36.770/2018 para, anulando a sentença extintiva de mérito, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, movidos pelo ora agravante contra o agravado. Assim, haja vista que a fundamentação da decisão ora agravada firmou-se na inocorrência da prescrição intercorrente e o presente recurso fulcra-se na reiteração da sua ocorrência e, inovando, levanta a nulidade da execução por ausência de citação da mulher do agravante, como litisconsorte passiva, eis que o bem dado em garantia pertence ao casal e ela teria sido avalista quando da formalização da cédula comercial que sustenta a execução. A execução foi proposta por um banco contra o ora recorrente e outros, em razão do não pagamento de cédula de crédito da qual era avalista. O ora agravante alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução. Ora, o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, todavia, observo que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia, em decorrência da outorga uxória, conforme constata-se no documento de fls. 11/12 (dos autos da execução) e trazido às fls. 21/22 dos autos dos embargos à execução, nos quais consta como qualificação (abaixo da assinatura da sua esposa Maria de Fátima Borges Araújo de Carvalho), “mulher do interveniente”. De pontuar que, com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp. 1475257, negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não fora observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa. Como no caso dos autos, no referido processo, a relatora, Ministra Isabel Galloti, observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil, logo, incabível a pretensão de invalidar a execução. Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia, que foi dada em negócio firmado pela empresa Centro Cultural Ltda., de fazia parte o marido agravante e seus sócios, José da Costa Oliveira Filho e Auricea Bacelar Oliveira, ambos executados. Ademais, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso. De resto, com relação à prescrição intercorrente, reafirmo os termos da decisão agravada e, submetendo o presente recurso ao colegiado, faço desta integrante as razões constantes da decisão ora agravada, as quais transcrevo: “A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Afinal, o devido andamento do processo, até mesmo na fase de execução, necessita de interesse das partes. Ocorre que em alguns casos, o credor, interessado, deixa de agir e o andamento da execução fica paralisado por conta da inércia do mesmo. Nesse caso, então, é visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. Vale destacar, que esse instituto cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Sendo assim, a intenção é evitar que os processos durem anos, sem necessidade, de forma a travar o sistema judiciário do país. Tem como finalidade, por fim, o respeito ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade. E, além disso, dar prioridade àqueles que realmente necessitam adentrar com ação judicial e ter a execução finda. Na espécie, constata-se que assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos. O reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se ao argumento de que do último ato processual que ocasionou a interrupção da prescrição, qual seja, o despacho inicial determinando a citação (ocorrido em 26/05/2003 – fl. 58 da ação executiva), até a data da efetiva citação do embargante ora apelado, teria se passado mais de uma década e que o exequente ora apelante não teria comprovado que a demora na citação teria se dado em razão da falta de capacidade deste em promover a citação. Como bem pontuado pelo recorrente, todavia, após a realização da citação dos demais Executados, “Centro Cultural Ltda.- Pink and Blue Freedom” e “Auricélia Bacelar Oliveira” e intimado o banco para dar andamento ao feito (fl.73), este requereu, às fls. 76/77, que o oficial de justiça procurasse os devedores “José da Costa Oliveira Filho” e o ora apelado, “Francisco de Assis Barros”, no endereço já indicado no Mandado e, caso não os encontrasse, que arrestasse quantos bens fossem necessários para garantir a execução, pedido que foi deferido pelo juízo exequendo à fl. 79. Entretanto, referido mandado de citação nunca foi expedido. Por outro lado, ressalte-se que, no meio tempo em que não expedido o citado mandado, o processo não ficou paralisado, pois o exequente ora apelante diligenciou a penhora de bem imóvel e outros (fls. 60/62, 120, 127, 148 e 153/157 dos autos da execução). E, tão logo expedido o mandado (no mesmo endereço antes indicado pelo exequente), o oficial não teve dificuldade em encontrar o executado e realizar a citação, tanto assim que o ora apelado, inclusive, opôs Embargos à Execução, em 30/04/2015. Como visto, o prosseguimento do feito dependia unicamente de atos da competência do Juízo, não havendo nenhuma diligência a ser realizada pelo banco ora recorrente, logo, não há que se cogitar em desídia ou abandono do feito a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente e, muito menos, a extinção do processo com resolução do mérito. Nesse sentido, a Súmula 106 do STJ, verbis: SÚMULA N. 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Posto isto, na forma do art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar a devolução dos autos, com prosseguimento da Execução por Título Extrajudicial n.º 8518-21.2003.8.10.0001 em seus ulteriores termos.”
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, com manutenção, in totum, da decisão agravada, para que seja afastada a prescrição intercorrente e devolvidos os autos à origem para prosseguimento do feito executivo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 07 a 14 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12-11