Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: OZIEL DE SENA ASSIS SILVA Advogado(a): Lorna Jacob Leite Bernard (OAB/MA nº 7.858) 1º Apelado(a): Município de Imperatriz Procurador(a): JORDANO SILVA MALTA 2º
Apelante: Município de Imperatriz 2º Apelado(a): OZIEL DE SENA ASSIS SILVA ACÓRDÃO AÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA ILEGAL NULIDADE. EFEITOS INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DO FGTS E DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO (SÚMULAS 363/TST e 462/STJ). REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1.Em regra, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias pela Administração Pública foi regulamentada pela Emenda Constitucional n.º 51, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º, e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal. 2. A Lei n.º 11.350/2006, regulamentando tal situação dispôs, expressamente, em seu artigo 8º que os referidos agentes se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 3. No caso dos autos, não há comprovação de que a contratação se deu nos exatos termos da CF/88, porquanto documento acostado aos autos, o então Secretário Municipal de Administração e Modernização certifica a validade da contratação, sem no entanto, mencionar a realização de processo seletivo simplificado, ao contrário, em seu art. 2o a dita portaria dispensa os já contratados agentes comunitários de saúde de se submeterem a processo seletivo simplificado, dentre eles a autora. 4. Tratando-se de contratação irregular, nula de pleno direito, o servidor somente faz jus ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súm. 363, TST, além de saldo de salários não pago, em razão do trabalho efetivamente prestado ao município recorrido, merecendo reforma a sentença de base. 5. Em consequência, fica prejudicada a análise das razões dos recursos de Apelação interpostos. 6. Remessa necessária provida. Apelações prejudicadas.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808141-06.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator