Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA EDIVALDA VALENCA SILVA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800817-96.2020.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por MARIA EDIVALDA VALENCA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário. Junta com a inicial diversos documentos. Intimado(a) a emendar a inicial, a fim de juntar o indeferimento administrativo quanto à prorrogação do benefício, nada juntou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo o requerimento administrativo prévio perante a autarquia federal, postulando o benefício previdenciário, bem como a negativa daquela instituição, falta à parte pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE OBJETIVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA EM QUE NÃO HAJA RESISTÊNCIA NOTÓRIA POR PARTE DO INSS À PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. A SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO E DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA. COM EFEITO, SE O SEGURADO POSTULASSE SUA PRETENSÃO DIRETAMENTE NO PODER JUDICIÁRIO, SEM REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O OBJETO DA AÇÃO, CORRER-SE-IA O RISCO DE A JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013. Assim, carecendo a prova de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não há a condição da ação em favor da autora. Vale lembrar que, para que haja um julgamento de mérito, há a necessidade de se verificar se há legitimidade ou interesse processual. A legitimidade de parte, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual. Também é a situação dos autos, haja vista que o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, via administrativa, é o Instituto Nacional do Seguro Social, ora ré. Por fim, o interesse processual ocorre com o preenchimento do trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso, o processo é o único meio necessário para a parte obter o bem da vida pleiteado, mas desde que esgotada a via administrativa, o que não aconteceu na hipótese vertente. Isso também vale para o segurado que, em gozo de benefício previdenciário, deixa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, gerando o fim do prazo do benefício. Sem que haja o pedido de prorrogação e, mais ainda, novo requerimento administrativo, comprova-se que não houve análise prévia pelo INSS. Nesse sentido, é o entendimento do TRF1 e TRF3: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB (...) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A, § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3) (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, Des. Fed. Francisco de Assis Betti, TRF1, Segunda Turma, Pje 04/02/2020)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO (...) Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237226-23.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 21/08/2020, DJF3 27/08/2020)" Não havia, portanto, necessidade da presente demanda. Com efeito, a lógica do sistema é justamente presumir que o pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, implique que o segurado entenda não estar ainda capacitado para o trabalho, necessitando se submeter à nova perícia (revisional). Ao contrário, não havendo pedido de prorrogação, como no caso, outra ilação não há senão a de que o segurado entendeu estar capacitado, tanto que não a formulou perante a autarquia previdenciária e deixou cessar o benefício.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, na modalidade necessidade. Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º e art. 98, § 3º todos do Novo CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DJeN. Após o prazo de recurso, e não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA EDIVALDA VALENCA SILVA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800817-96.2020.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por MARIA EDIVALDA VALENCA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário. Junta com a inicial diversos documentos. Intimado(a) a emendar a inicial, a fim de juntar o indeferimento administrativo quanto à prorrogação do benefício, nada juntou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo o requerimento administrativo prévio perante a autarquia federal, postulando o benefício previdenciário, bem como a negativa daquela instituição, falta à parte pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE OBJETIVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA EM QUE NÃO HAJA RESISTÊNCIA NOTÓRIA POR PARTE DO INSS À PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. A SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO E DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA. COM EFEITO, SE O SEGURADO POSTULASSE SUA PRETENSÃO DIRETAMENTE NO PODER JUDICIÁRIO, SEM REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O OBJETO DA AÇÃO, CORRER-SE-IA O RISCO DE A JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013. Assim, carecendo a prova de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não há a condição da ação em favor da autora. Vale lembrar que, para que haja um julgamento de mérito, há a necessidade de se verificar se há legitimidade ou interesse processual. A legitimidade de parte, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual. Também é a situação dos autos, haja vista que o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, via administrativa, é o Instituto Nacional do Seguro Social, ora ré. Por fim, o interesse processual ocorre com o preenchimento do trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso, o processo é o único meio necessário para a parte obter o bem da vida pleiteado, mas desde que esgotada a via administrativa, o que não aconteceu na hipótese vertente. Isso também vale para o segurado que, em gozo de benefício previdenciário, deixa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, gerando o fim do prazo do benefício. Sem que haja o pedido de prorrogação e, mais ainda, novo requerimento administrativo, comprova-se que não houve análise prévia pelo INSS. Nesse sentido, é o entendimento do TRF1 e TRF3: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB (...) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A, § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3) (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, Des. Fed. Francisco de Assis Betti, TRF1, Segunda Turma, Pje 04/02/2020)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO (...) Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237226-23.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 21/08/2020, DJF3 27/08/2020)" Não havia, portanto, necessidade da presente demanda. Com efeito, a lógica do sistema é justamente presumir que o pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, implique que o segurado entenda não estar ainda capacitado para o trabalho, necessitando se submeter à nova perícia (revisional). Ao contrário, não havendo pedido de prorrogação, como no caso, outra ilação não há senão a de que o segurado entendeu estar capacitado, tanto que não a formulou perante a autarquia previdenciária e deixou cessar o benefício.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, na modalidade necessidade. Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º e art. 98, § 3º todos do Novo CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DJeN. Após o prazo de recurso, e não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda