Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: NYLA FERNANDA BARROS COELHO Advogados: Ellem Mara Teixeira de Sousa, OAB 8493 e outros
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a autora pugna pela condenação da empresa demandada ao pagamento de danos materiais e morais em razão da suposta majoração unilateral do faturamento de energia elétrica da sua unidade de consumo, que lhe causou prejuízos de ordem material, bem como moral, diante da falha na prestação do serviço. 2. Em que pese os argumentos lançados na inicial e no presente recurso, suas alegações não merecem prosperar, porque não há, nos autos, prova hábil capaz de demonstrar que o aumento do faturamento não acompanhou o aumento do próprio consumo. Apesar de alegar, a autora não prova quais são as condições da instalação em sua residência, tampouco quais eletrodomésticos a guarnecem. Nesse sentido, limitou-se a acostar aos autos cópia das faturas, que, inclusive, atestam no campo “Histórico de consumo” a crescente do volume de energia utilizado na residência, e fotos dos cortes de energia realizados, porém nas faturas juntadas há o respeito ao Aviso de Vencimento de débitos anteriores e a advertência de suspensão do fornecimento. 3. Apelo a que se conhece e se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-80.2017.8.10.0058 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator