Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Celetem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB-RJ 153999) Apelada: Francisca Maria de Almeida Advogado: Luan Dourado (OAB-MA 15443) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805624-90.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Celetem S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida contra si por Francisca Maria de Almeida, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como o condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele(a) junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome, muito embora reconheça o recebimento do respectivo valor em sua conta. Nas razões recursais, o(a) apelante defende a inocorrência de qualquer desconto na conta bancário do(a) requerente, haja vista o cancelamento do contrato entabulado entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Analisando os documentos trazidos tanto pela parte autora quanto pelo banco réu, verifico que foi inscrito um contrato de empréstimo consignado nº 51-828509969/18 para desconto mensal no benefício previdenciário da parte recorrente (ID nº 5480410). Tal inclusão ocorreu em 25/01/2018. Porém, foi excluído em 20/02/2018. O mesmo extrato de empréstimo mostra que o início dos descontos se dariam 02/2018, sendo que o fim do desconto ocorreu no mesmo mês (02/2018). Ou seja, nenhum desconto foi efetivado. Assim, em que pese a parte autora/recorrida fale em “desconto” em seu benefício previdenciário, não trouxe, após a contestação, qualquer prova de que tenha sido efetuado desconto em seu benefício previdenciário, prova possível com a simples juntada de extrato bancário ou outro documento probatório desse desconto, tal como, aliás, prescreve a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 ao impor o dever do consumidor de cooperar com o Poder Judicário. Ressalto que a parte autora deve efetivamente comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, tendo, a meu ver, falhado no seu ônus probatório. Por sua vez, o banco, corretamente, apresentou argumentação baseada no documento juntado pela própria parte autora, na qual afastou a ocorrência de desconto no benefício previdenciário. Dessa forma, pelos documentos presentes nos autos, verifico que não houve desconto, afastando qualquer dano moral ou material à parte apelante. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA