Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Pereira da Silva em face de Banco Cetelem S.A., consoante os argumentos constantes na exordial. Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 69121782, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800028-75.2019.8.10.0078. Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA. Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), 14 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA