Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003, JOELSI FRANK COSTA - MA13415 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000579-27.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, ambos qualificados nos autos. Não efetuado o pagamento da RPV, foi realizado o bloqueio da quantia devida. A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 67383768). Apesar de devidamente intimada, a parte executada não se manifestou (ID. 69452536). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Logo, expeçam-se 02 (dois) alvará, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em extrato de ID. 65533194. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo