Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: TOMAZ MENDONCA PEREIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito, Bruno Chaves de Oliveira, Titular da Comarca de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei, manda ao Oficial de Justiça a quem for distribuído o presente expediente, que proceda a intimação do Dr. TOMAZ MENDONCA PEREIRA OAB MA3482, do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo acima identificado. Finalidade: Intimar o Dr. TOMAZ MENDONCA PEREIRA OAB MA3482 para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita" SENTENÇA
autor: Nome: KELVIN MENDES RODRIGUES; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, A SER ENCAMINHADO VIA OFÍCIO. Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora
Intimação - Autos: 0800086-77.2020.8.10.0067 Processo: [Registro de nascimento após prazo legal] Advogado do
Trata-se de Ação de Retificação de Certidão de Nascimento proposta por Kelvin Mendes Rodrigues, menor de idade representado por seu genitor Joelson de Jesus Dutra Rodrigues, devidamente qualificado(a)s nos presentes autos. Alega, em síntese, que teve lavrado seu assento de nascimento no cartório do Município de Anajatuba/MA. Ocorre que, durante a lavratura do documento (Id. nº 27492571 – Pág. 3) seu nome foi grafado incorretamente, pois foi registrado como KELVIN MENDES DUTRA, quando na realidade deveria constar como KELVIN MENDES RODRIGUES. Motivo pelo qual apresentou a presente Ação de Retificação de Certidão de Nascimento. Acompanham a inicial cópias dos documentos pessoais e certidão de nascimento. Em sua manifestação o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de Id. nº 30133163. Ofício oriundo do Cartório Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA, dando conta de que em seus livros consta a grafia como sendo KELVIN MENDES RODRIGUES, conforme Id. nº 49062284. É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. No mérito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo(a) requerente, pois, ao fazer uma simples análise dos autos, percebe-se que, de fato, houve erro no momento do registro. Além do mais, os demais documentos comprovam efetivamente que os fatos narrados na exordial são verdadeiros. Logo, necessária e pertinente a concessão do pleito para que seja retificado, no cartório competente, a Certidão de Nascimento no tocante ao equívoco relatado. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja efetuada a retificação na Certidão de Nascimento, lavrado na Serventia Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA, sob a matrícula nº 030114 01 55 2016 1 00080 233 0009531 31, para nela passar a constar o nome correto do defiro (art. 98 e ss, do CPC), devendo o referido Cartório fazer a retificação e entregar o documento ao autor, sem a cobrança de qualquer valor ao(a) interessado(a), sob as penas da Lei, bem como enviar para este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante do cumprimento da sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 18 de abril de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Diretor de Secretaria assino, de ordem. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial