Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURÍCIO SOUSA REIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801892-86.2018.8.10.0207 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MAURÍCIO SOUSA REIS contra MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO objetivando a condenação do ente municipal em danos morais em decorrência do registro indevido da parte requerente no quadro de servidores públicos. Intimado a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte (ID Num. 63799706 - Pág. 1) Autos retornaram conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento. A parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos. Os efeitos da revelia, outrossim, autorizam o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I e II, do NCPC. A ausência da contestação implicaria na presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, conforme disposto no art. 344, do NCPC. Analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Nos termos do art. 37, inciso II, da CF, in verbis: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Alega a parte autora que descobriu que seu nome constava na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de São Domingos nos períodos de abril a dezembro de 2014 e março a outubro de 2015, sem que este prestasse qualquer prova ou seletivo para tanto, fato que contraria o disposto na norma constitucional e torna o referido vinculo nulo. Se não bastasse, a parte autora comprovou com a juntada de sua carteira de trabalho (ID Num. 15691017 - Pág. 1) que exerceu atividade laboral na iniciativa privada durante o período de 06/2014 a 01/2017, o que torna, mais uma vez, incompatível qualquer tipo de registro da parte autora nos quadros de servidores municipais durante o referido interstício. Citado a apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a parte requerida nada manifestou nos autos. Todavia, não foi requerido na inicial qualquer pedido de obrigação de fazer de cancelamento ou baixa da referida contratação municipal, determinação que, por força do art. 141 do CPC, não pode ser apreciada, haja vista que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Desta forma, no que concerne ao pedido de dano moral em relação ao equívoco administrativo acima analisado, sustenta a parte autora que seria devido a condenação do município em danos extrapatrimoniais. Na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI1, dano moral: (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Nesse passo, a condenação em danos morais só se apresenta devida quando existe alguma lesão aos direitos da personalidade, como a vida, integridade física e psicológica, saúde, privacidade, intimidade, imagem e honra. No caso dos autos, não ficou provado ou demonstrado a existência de qualquer dano que possa ensejar condenação a título de dano moral, haja vista que a autora não demonstrou cabalmente repercussões de natureza psíquica ou moral que fossem abaladas pela má prestação do réu. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da parte ré em dano extrapatrimonial. Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INFRAÇÃO AO ART. 37, INCISO II E V, DA CF. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO AO ENTE MUNICIPAL MESMO QUE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. IMPROBIDADE DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92 CONFIGURADO. DOSEMETRIA DA SANÇÃO DE ACORDO COM O ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº. 0000397-15.2011.8.16.0176 fl. 2 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000397-15.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 05.06.2018) (TJ-PR - APL: 00003971520118160176 PR 0000397-15.2011.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Por fim, considerando a possível prática de ilícito administrativo ou penal, determino a remessa de cópia autêntica dos autos ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão