Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORANEIDE GUSMAO MACIEL. REQUERIDO(A): LUIS FELIPE GUSMAO MACIEL. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DORANEIDE GUSMAO MACIEL, com o objetivo de interditar seu filho LUIS FELIPE GUSMAO MACIEL por ser portador de doença mental que o impede de praticar atos da vida civil, enfermidade corresponde ao CID:10 F72.0. Com a inicial juntou os documentos (id.35575224). Em id.35589446 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando. Em id.37814782, consta o termo de audiência de entrevista do interditando. Laudo Médico Pericial (id.43203223), constatando que o interditando é portador de retardo mental grave. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.62715062). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente. O laudo médico é taxativo. O interditando sofre de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10 F72), que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil. Ensina o prof. César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”. No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil. Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de LUIS FELIPE GUSMAO MACIEL e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta. Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE LUIS FELIPE GUSMAO MACIEL, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio como curador do interditado a SRA. DORANEIDE GUSMAO MACIEL, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Sem custas. P. R. I., inclusive o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800479-90.2020.8.10.0070. CURATELA (12234). intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima. Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC. Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC. Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari