Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILZA DA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813221-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA NILZA DA SILVA MORAES em desfavor de o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, alegando a existência de contratação de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, de nº 542100103, no valor de R$ 302,93, parcelado em 60 prestações mensais quantificadas em R$ 9,30, acarretando prejuízo ao seu sustento ante o comprometimento de sua única fonte de renda. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores percebidos, a ser liquidado ao final, e compensação pelos transtornos experimentados. Em despacho inaugural, determinou-se a inversão do ônus da prova (Id 24689452). Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, conexão, litigância de má-fé, abuso do direito à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida, para no mérito sustentar, em síntese, regularidade da contratação, recebimento de crédito em conta, demora no ajuizamento da ação, aplicação dos deveres anexos ao contrato, exercício regular de direito, inocorrência dos danos morais e materiais, descabimento da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação, com a solicitação de compensação do numerário concedido em favor da demandante, na hipótese de condenação, e colheita do depoimento pessoal da demandante para confirmação do levantamento do crédito ou expedição de ofício bancário. Concedido prazo para réplica, houve transcurso do prazo sem manifestação. Instados a produção de novos elementos de convicção, somente o réu se manifestou, requisitando a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Retornaram os autos conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, na medida em que a questão de mérito não necessita de novas provas para ser enfrentada, uma vez que os elementos de convicção reunidos no feito são suficientes para verificar o direito das partes, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa, afigurando-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da demandante, presentes suas considerações. De início, faz-se mister a análise minuciosa das preliminares fustigadas na peça de defesa. A prejudicial de prescrição não merece prosperar. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa. Portanto, não tendo ultrapassado o intervalo de cinco anos do último desconto, considerando sua exclusão em fevereiro do ano de 2016, impossível cogitar-se em prescrição. Quanto a preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem supostas fraudes em empréstimos pactuados, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão. Nos outros processos entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que o contrato é distinto. Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário. Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais. Indefiro este pedido. Defende-se ainda o abuso de direito à gratuidade da justiça, considerando a existência de múltiplas ações contra a mesma parte e pedido do benefício em todas elas. O pedido de gratuidade se fundamenta na insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, se referindo à situação econômica da parte demandante, não à quantidade de ações judiciais em ingresso. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na situação, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício, não gerando este efeito a simples afirmação, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Indefiro o pedido. A preliminar de inexistência da pretensão resistida, inclusive levando em conta a necessidade de registro de reclamação junto ao INSS não comporta melhor sorte. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco ou junto a autarquia previdenciária acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Outrossim, houve alegação de ocorrência de litigância de má-fé, sob diversos fundamentos ao longo da contestação. A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou o instrumento legitimador de sua conduta, de modo que as deduções da autora são infrutíferas, apesar de negar o fato. Saliento que o entendimento sobredito coaduna com a inteligência do Enunciado Nº 10 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, segundo o qual “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado. Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2. Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pela consumidora, apresentando o respectivo instrumento. Examinando o conjunto fático probatório dos autos, constato que o banco logrou êxito em comprovar a ocorrência de livre e orientada negociação entre as partes, anexando contrato que sublinha dados pessoais e anexa cópia de documentos. Atendeu, pois, a exigência de provar que houve a contratação. Caberia a reclamante, por seu turno, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar, em réplica, a falta de fundamento das argumentações de defesa. Destaque-se que, intimado para réplica e diante do instrumento anexado à impugnação furtou-se de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual envolvido na operação de crédito. A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, o que lhe cabia, visto que a inversão do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu. Neste momento, impende trazer à baila que o assunto discutido nos autos fora objeto do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, com a fixação da seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desse modo, a ausência do extrato não impediu o acesso à justiça. Porém, no mérito, anexado o pacto firmado, inexiste prova de que a reclamante não foi agraciada com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a declaração de inexistência do contrato ou qualquer compensação pecuniária. Outrossim, só depois da exclusão do mútuo, com desconto de 25 parcelas, com início no ano de 2014 e retirada em 2016, ou seja, passados mais de três anos para ingressar na Justiça, o que revela absurda estranheza, já que não é crível pensar que alguém quitaria inúmeras parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação, mesmo porque percebe valor ínfimo de seu benefício previdenciário. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé. Custas e honorários pela promovente, estes últimos no percentual de 10% do valor dado a causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade concedida. P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022