Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "
Intimação - PROCESSO Nº: 0001337-24.2014.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELISANGELA PINHEIRO SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc, Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por ELISANGELA PINHEIRO SOUZA, representada por HELENILDE RIBEIRO SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter benefício previdenciário de auxílio doença.Durante a tramitação processual, a parte requerente foi intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, informando ao meirinho negativamente haja vista que o benefício pleiteado fora concedido administrativamente, conforme certidões de Id 34634626 e 59809740.Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Sendo devidamente intimada, por meio de sua representante legal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta apenas informou que não possuía mais interesse, eis que o benefício fora concedido administrativamente, não requerendo no prazo concedido, nada mais no presente processo.Assim, da análise percuciente dos autos, denota-se que a requerente obteve, administrativamente, a concessão do benefício de pleiteado.Quanto a ausência de requerimentos após a sua intimação pessoal para prosseguimento do feito, tal inércia importa na renúncia da possibilidade de percepção de valores retroativos eventualmente existentes, diante da preclusão, haja vista que foi intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e permaneceu silente, restando ao juízo extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.ISSO POSTO, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual.Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária concedida a si, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA " Pinheiro/MA, 21 de junho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.