Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo Origem: 0830332-89.2022.8.10.0001 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE HABEAS CORPUS E INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL 1 RELATÓRIO 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 O paciente é investigado há 12 (doze) anos em inquérito policial, por suposto crime contra a ordem tributária, sem qualquer conclusão; 1.1.2 Dada a inexistência de qualquer elemento mínimo de materialidade ou autoria do crime, nem previsão de conclusão do inquérito, justificou-se a impetração, perante a 7ª Vara Criminal, de habeas corpus contra ato do delegado, a fim de obter o trancamento do inquérito; 1.1.3 O juízo de base indeferiu a liminar em habeas corpus, o que ensejou a impetração deste segundo writ, perante o Tribunal de Justiça, dada a inexistência de recurso contra a decisão que indeferiu a liminar no primeiro grau; 1.1.4 Inexistem quaisquer elementos que justifiquem o ajuizamento de ação penal e, ainda que houvesse, já teria ocorrido a prescrição do crime. Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para sustar o andamento do inquérito policial nº 006/2010 e, no mérito, a concessão da ordem para trancamento do inquérito, fazendo cessar, assim, o constrangimento ilegal. Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito policial É plenamente aceita a concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito policial, dado o risco de futuro constrangimento ilegal da liberdade do paciente. A jurisprudência tem admitido também a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça contra decisão de Juízo de Primeiro Grau que denegue a ordem, muito embora exista a previsão de recurso próprio (recurso em sentido estrito) no Código de Processo Penal. Contudo, verifico que, no caso dos autos em questão, o paciente utilizou do presente remédio para se insurgir contra a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado no primeiro grau, com o mesmo objeto deste, ou seja, o trancamento do inquérito policial. Ocorre que, conforme consulta no sistema PJe (Processo de nº 0830332-89.2022.8.10.0001), o referido habeas corpus, distribuído perante a 7ª Vara Criminal, ainda nem fora julgado, mas tão somente, a liminar indeferida – e, feito corretamente, diga-se -, tendo em vista a evidente ausência de periculum in mora no caso dos autos. Só após seu julgamento definitivo, em caso de denegação da ordem, é que caberia cogitar a impetração de novo remédio perante instância superior. É dizer: não cabem quaisquer recursos e nem impetração de novo remédio contra decisão que indefira liminar em habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou em caso de demora injustificada de prazo para apreciação do mérito do writ. Não é o caso dos autos, já que, em se tratando de pedido de trancamento de inquérito policial, exige-se análise mais aprofundada do mérito da questão, de modo que não se vislumbra flagrante ilegalidade. E em relação a excesso de prazo para julgamento da ação - hipótese que também justificaria a impetração de habeas corpus em instância superior -, também não verifico sua ocorrência, pois o processo em Primeiro Grau foi distribuído em 03/06/2022 e já se encontra aparentemente concluso para julgamento. Assim, falece a ação manejada de pressuposto processual, devendo o paciente aguardar a decisão definitiva do habeas corpus impetrado em Primeiro Grau, sobretudo, porque ausente qualquer risco imediato à sua liberdade de locomoção. 2.1.1 Provas: trâmite do habeas corpus nº 0830332-89.2022.8.10.0001. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em writ anterior "Deferida ou indeferida a liminar, não cabe recurso. Afinal, logo em seguida, o feito segue à mesa para apreciação da turma ou câmara. Para contornar essa ausência de recurso, alguns interessados impetram habeas corpus no Tribunal (quando o juiz negou) para obter, de pronto, o que não conseguiu em primeiro grau. E, quando o relator nega a liminar, impetra -se o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Negada a liminar pelo Ministro relator, vai-se ao Supremo Tribunal Federal. Essa verdadeira cascata de habeas corpus não tem nenhum sentido, salvo em situações nitidamente teratológicas. É preciso esperar que a ação constitucional, de rito célere, seja julgada quanto ao mérito. A partir daí, o caminho correto é a interposição do recurso apropriado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 2. Ed. Editora Forense, 2017). 5 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL 5.1 Sobre a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em writ anterior AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na decisão liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão - após perseguição, o acusado bateu com o veículo e empreendeu fuga a pé, entrou em uma residência sem autorização do morador, na tentativa de se esconder e, ao ser detido, os agentes apreenderam drogas - crack, cocaína e maconha. Ainda, as decisões anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente havia sido presou pouco tempo antes, estava em liberdade provisória, além de ostentar registros por diversos atos infracionais. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 739867 SP 2022/0130500-0, DJe 20/05/2022, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS). 6 Parte dispositiva
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADORA SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0812114-16.2022.8.10.0000 Paciente: THIAGO DO NASCIMENTO BISPO RIBEIRO Advogado(a): ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus e indefiro, liminarmente, a petição inicial. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora