Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Acelino Da Conceição Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Proc. de Justiça: José Antônio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Raimundo Acelino Da Conceição interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato. Diz que não consta o comprovante de transferência dos valores. E diante da ausência de transferência dos valores, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nestes termos, em síntese, requer o provimento recursal. Contrarrazões apresentadas pelo banco. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Revogo a decisão que determinou a suspensão dos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo”. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à parte recorrente. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo. Nesse sentido, houve a celebração do pacto contratual, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Ademais, a parte apelante não apresentou os extratos bancários que poderiam provar a ausência de transferência dos valores supostamente contratados, falhando em cumprir seu ônus probatório, nos termos da 1ª Tese do IRDR. Quanto à ausência de assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Todavia, no presente caso, verifico que consta a assinatura da filha da parte apelante, sra. Silvanira Cantanhede da Conceição. Ou seja, claramente a parte contratou o empréstimo, tendo, inclusive, o auxílio de sua filha, que assinou o contrato. Com efeito, a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 possui o seguinte teor: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Em relação à necessidade de procuração pública e testemunha para validade do negócio, nos termos a 2ª tese do IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado”. Assim, a argumentação tecida pela parte apelante gira em torno de aspectos formais, ao passo que as evidências constantes dos autos, referidas acima, dão conta não apenas de que a recorrente contratou o empréstimo em debate, mas recebeu tais valores. A declaração de nulidade de contratos de empréstimo por não cumprimento de algumas formalidades geraria prejuízo para a segurança jurídica e a elevação dos custos para todos os consumidores futuros dessa modalidade de mútuo. Os próprios idosos e analfabetos, sob o fundamento de serem protegidos em razão de vulnerabilidade, em casos como o que ora se analisa, seriam verdadeiramente prejudicados, tendo maiores dificuldades e custos para obterem acesso ao crédito. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801155-49.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ