Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/09/2000
Valor da Causa
R$ 3.973,80
Órgão julgador
-
Partes do Processo
MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
ANA VERONICA SILVA ARAUJO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/08/2022, 09:31
Transitado em Julgado em 14/07/2022
17/08/2022, 09:31
Decorrido prazo de ANA VERONICA SILVA ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
30/06/2022, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
30/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000065-50.2000.8.10.0063.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA VERONICA SILVA ARAUJO ADVOGADO: DR. CONRADO JERÔNIMO LEITE FILHO, OAB/MA 6.355 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca-MA AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela UNIÃO, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, em desfavor de ANA VERÔNICA SILVA ARAÚJO, no bojo da qual se pleiteia o adimplemento de crédito inscrito na Dívida Ativa. Despacho às fls. 63, DA id. 53443074, determinou a intimação da exequente, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente do crédito tributário. Manifestação apresentada às fls. 71/75. É o relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do Resp. 1.340.553/RS1, notadamente o item 02, do referido julgado, e como já se passaram mais de 05 (cinco) anos da decisão de arquivamento automático dos autos (fls. 61 – ID 53443074) até a presente data, a declaração da prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional é medida que se impõe, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2017 e art. 40, §4º, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA.
22/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 20/04/2022 23:59.