Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0825379-53.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JUAREZ FURTADO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JUAREZ FURTADO PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Aduziu o autor em síntese que é Policial Militar deste Estado, 2º Sargento PM e que no dia 18 de dezembro de 2011 praticou ato que bravura, quando ao chegar em sua residência localizada na Rua Honduras, quadra 71, nº: 14, Anjo da guarda, São Luís/MA, avistou dois elementos em atitude suspeita, que ao adentrou na sua residência, ouviu um disparo de arma de fogo, sendo que um suspeito se evadiu e o outro foi detido pelo mesmo, tendo sido encontrado um revólver calibre 0.38 com o mesmo com cinco munições intactas e que os mesmos haviam subtraído um celular da vítima, Noel da Silva Nobrega, onde ambos foram presos e levados para 16º distrito policial, conforme boletim de ocorrência da polícia civil nº: 2582648 e BG nº: 230, ambos datados de 18/12/2011 anexos. Sustentou que solicitou junto ao Batalhão sua promoção por ato de bravura, porém não logrou êxito, entretanto, em situação semelhante, o soldado PM Milton Garcia Monteiro fora promovido por ato de bravura. Ao final, pugnou pela sua promoção imediata por ato de bravura a contar do evento supracitado, com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. Em Decisão de Id. 34810400 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 35608122 pugnando pela improcedência total do pedido formulado. A parte autora não apresentou Réplica, conforme Certidão de Id. 37454372. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o requerido se manifestou em Id. 39719370 informando que não desejava produzir novas provas. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que deixei de remeter os autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que em casos análogos a este, o Parquet Estadual informou não ter interesse em intervir. Pois bem, tecidas tais considerações, passo ao apreço do mérito. Como se sabe, no Estado Democrático de Direito somente pode-se agir em obediência a lei, logo, forçoso se faz coibir ilegalidades e arbitrariedades, principalmente, quando os atos praticados pela Administração Pública prescritos em lei, de como deve agir ou decidir, deste modo a mens legis só estará satisfeita com o fiel cumprimento assinalado deste comando normativo. Como se sabe, esses atos decorrem do exercício de uma atividade vinculada ou, como prefere boa parte dos autores, do desempenho do poder vinculado, em cuja prática a Administração não tem margem de liberdade. Por isso mesmo se diz que, diante do poder vinculado, o administrado tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a adição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial. Na esteira desse entendimento, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quando afirmam que é permitido ao Judiciário intervir, tão-somente, nos casos em que houver manifesta atuação do agente administrativo fora dos limites legais, consolidando a legitimidade do Controle de Legalidade pela atuação jurisdicional. Como se extrai dos preceitos legais acima transladados, a promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário, portanto, impossibilita ao Poder Judiciário analisar seu mérito Administrativo. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR PRETERIÇÃO. POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I – A promoção por ato de bravura, apesar de independer da existência de vagas, deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto ato de bravura. II - Contudo no presente caso, em que pese o ora Requerente ter demonstrado pelos documentos juntados aos autos (fls.20/24) que ingressou com o processo administrativo (Processo nº 3965/2011), tendo sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Promoção e Praças para a concessão da referida promoção, tal parecer não vincula administração visto que a efetiva promoção é ato discricionário do Governador do Estado, não podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo, sob ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. III - Remessa provida. (ReeNec 0385952017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/11/2017, DJe 30/11/2017) Portanto, a discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar de forma eficaz os meios realizadores ao fim a que se propõe o Poder Público. Todavia, discricionariedade não implica em absoluta emancipação do agente aos parâmetros legais e constitucionais sob pena de ser confundida com arbitrariedade. Desse modo, conclui-se que a discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais, sendo arbitrário qualquer ato ou ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido, já o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, nulo, portanto. Dessa forma, no caso em tela, por ter agido a Administração Pública sem qualquer abuso em ato primordialmente discricionário, uma vez que há nos Autos nenhum documento hábil capaz de demonstrar que a Administração promoveu outro Militar por ato de bravura em situação idêntica a protagonizada pelo autor, não bastando o argumento de que tenha participado da mesma ação, ou ação parecida, pois, muito embora isso de fato possa ocorrer, é certo que cada participante age de uma forma, o que certamente pode ensejar diferentes condutas, umas heroicas que justifiquem a promoção e outras não, comuns e inerentes a profissão. Assim sendo, o controle judicial dos atos administrativos dar-se em prol do controle da constitucionalidade dos atos administrativos, ou seja, o Poder Judiciário, além de proceder análise sobre o aspecto da legalidade do ato administrativo, verificando sua conformidade com as regras jurídicas, deverá, outrossim, perscrutar sobre a juridicidade desse mesmo ato, analisando sua conformação com os princípios relativos à administração pública, estatuídos na Lei Fundamental. Dessa forma, a conjugação dos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional exige uma aferição pelo Poder Judiciário acerca da legalidade de juridicidade do ato administrativo. Com isso, não pairam dúvidas que a competência, constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário de coibir ou desfazer atos abusivos ou praticados com desvio de poder, o que certamente não restou comprovado no caso em tela, pois, mesmo oportunizado a parte autora a produzir novas provas, esta quedou-se inerte. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito sub judice, ante a ausência de desvio de finalidade ou quebra de isonomia entre servidores, não cabendo, ao Poder Judiciário nesta hipótese adentrar no mérito administrativo do Ato. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública