Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804403-59.2019.8.10.0001.
AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
REU: CALILO MIRANDA KZAN (revel) ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil pública em face de CALILO MIRANDA KZAN formulando os seguintes pedidos: “5) No mérito, a condenação do réu Calilo Miranda Kzam: a) À obrigação de fazer consubstanciada em restaurar a cobertura vegetal original da área de preservação permanente destruída, com o replantio de espécies nativas e das palmeiras de babaçu e pequizeiros, por serem árvores imunes a corte, com medidas que revertam o processo de assoreamento dos cursos d’água e permitam a regeneração natural da flora, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada P.R.A.D., plano esse que o réu deverá apresentar e executar em prazo fixado judicialmente, sob pena de multa diária (astreintes), que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art. 14, II, da Lei nº 6.938/81 ou do art. 11 da Lei nº 7.347/85, atualizada monetariamente, nos termos do art. 12, § 2º da Lei nº 7.347/85, independentemente de execução específica ou de sub-rogação por outra obrigação ou perdas e danos, ex vi do art. 536, § 1º, do NCPC; b) A título de indenização pelos danos ambientais causados, inclusive os extrapatrimoniais, ao pagamento de quantia a ser especificada por perícia, tendo por base mínima o valor dos custos de restauração da Área de Preservação Permanente degradada e da realização das medidas contempladas no Projeto de Recuperação de Área Degradada- P.R.A.D., cujo valor reverterá ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD (Lei nº 10.417/16).” Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o Ministério Público alega o seguinte (transcrição literal): “Trata-se de supressão vegetal e queima de manguezal e apicum (2 ha), no Povoado Salinas/Pau Deitado, neste município, por Calilo Miranda Kzam, em 11/01/2005, conforme noticiado pelo IBAMA (Auto de Infração 125520D, Termo de Embargo/Interdição 0299441C e Notificação 328001B). Ao iniciar investigar, o Ministério Público ouviu Calilo Miranda Kzam (fl. 17), o qual alegou que “não atingiu mangue”, mas “apenas queimou apicum” e que “a área já se encontra recuperada”. Garantiu, conforme sua palavra, que não foi multado administrativamente, nem respondeu a nenhum processo administrativo por dano ambiental. Todavia, os autos do processo nº 02012000014200532-IBAMA (fls. 21/78) demonstram justamente o contrário. O autuado se encontrava, inclusive, inscrito em Dívida Ativa (fl. 72). À fl. 82, consta certidão de servidor do Ministério Público de que o investigado compareceu em 26/03/2015, informando que a área já estava recuperada e que não apresentou nenhum projeto de recuperação de área degradada porque “é muito caro”.” Citado, o réu não apresentou contestação. O MP requereu julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Passo, portanto, diretamente ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, segundo o qual o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” É o caso dos autos diante da revelia e da ocorrência de seus efeitos. Ademais, decorrido tempo razoável desde a citação, o réu não formulou requerimento de provas. A matriz constitucional de defesa ambiente está prevista no art. 225 da CRFB/88, que prevê como direito de todos um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser preservado, tanto pela coletividade quanto pelo Poder Público, para as presentes e futuras gerações. O §4º do art. 225 da CRFB/88 previu que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”. Da ocorrência de supressão de vegetação em área especialmente protegida. Do dano ambiental in re ipsa. A supressão de vegetação em área especialmente protegida está devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, constantes do processo administrativo nº 02012000014200532 do IBAMA, sobretudo: i) Auto de Infração nº 125520 lavrado, em 11/01/2005, em desfavor de Calilo Miranda Kzan, pela prática de “desmatamento e queima de manguezal e apicum, áreas de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente”. O laudo de vistoria do IBAMA (id 16949131, pág. 1) descreve o local vistoriado como “área inundável pelo igarapé Pau Deitado, em região dominada por manguezal e apicum e próximo a uma pequena nascente.”. O laudo foi instruído com fotografias do local afetado. Vistoria do IBAMA (id 16949131, pág. 23) identificou que foram desmatados 0,5423 ha de mangue. Por esse fato, o IBAMA impôs multa no valor de R$ 20.000,00 a Calilo Miranda Kzan. Os documentos, portanto, comprovam que o réu causou dano ambiental em razão da supressão de vegetação em área de preservação permanente. Tanto o Código Florestal revogado (Lei nº 4.771/1965) quanto o atual (Lei nº 12.651/2012) conferiram proteção especial aos manguezais, considerando-os área de preservação permanente. Com efeito, são consideradas áreas de preservação permanente, conforme redação do art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, os manguezais em toda a sua extensão. Áreas de preservação permanente só podem sofrer intervenção nas hipóteses de utilidade pública e de interesse social, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, exceções não configuradas no caso dos autos. Consta dos autos que a supressão de vegetação se deu à revelia de qualquer autorização do órgão ambiental competente, tendo sido o réu, inclusive, autuado administrativamente por esta conduta. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vegetação em área de preservação permanente causa dano ecológico in re ipsa, ou seja, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo, dando ensejo, assim, à condenação do causador do dano, de forma objetiva, à recuperação da área degradada, bem como ao pagamento da indenização correspondente. Transcrevo a seguinte ementa, a fim de corroborar o que foi aqui delineado: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1.
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social). 5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014. 6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014. 7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem. (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Registre-se ainda que a obrigação de reparar o meio ambiente degradado é imprescritível. Nesse sentido, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 999, julgado em 20/04/2020: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais a fim de impor a obrigação de reparar o dano ambiental, nos termos do art. 3º, IV c/c art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, os quais preveem que a responsabilidade pelo dano ambiental é natureza objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. A obrigação de reparar o dano compreende, além de obrigação de fazer de recuperar a área afetada, o dever de pagar indenização em dinheiro pelo dano ambiental perpetrado. Acerca do quantum a ser arbitrado a título de indenização pelo dano ambiental, reputo como razoável e proporcional a quantia de R$ 50.000,00, que consiste em aproximadamente o valor atualizado da multa administrativa imposta à época da infração pelo IBAMA, considerando o tamanho da área de manguezal afetada pela supressão vegetal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO CALILO MIRANDA KZAN a: (i) cumprir obrigação de fazer consubstanciada em restaurar a cobertura vegetal original da área de preservação permanente destruída, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada P.R.A.D., plano esse que o réu deverá apresentar e executar conforme orientação do órgão ambiental competente; (ii) pagar, a título de indenização por dano ambiental, a quantia de R$ 50.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís