Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIA MARIA LIMA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617
REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806990-97.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATHALIA MARIA DE LIMA MATOS em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, alegando que a requerida não concedeu desconto de 30% nas parcelas mensais, nos termos da Lei Estadual nº 11.259/2020. Inicial com documentos, dos quais destaco contrato de prestação de serviços educacionais (id. 31987359). Despacho de id. 32004514 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contestação, a parte requerida sustentou a não aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020 por entender ser inconstitucional; a inviabilidade de revisões ao longo do semestre; inexistência de força maior; que as aulas seriam repostas ou substituídas por atividades remotas; inexistência de vantagem alegada pela requerente; legitimidade da cobrança; e, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica no id. 36962995. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Logo após a conclusão dos autos, a parte requerida, no id. 39755584, informa a este juízo decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.259/2020, pleiteando a improcedência dos pedidos da requerente. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre legalidade ou não da requerida em não conceder desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades, previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020. A referida lei - que determina a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19 - foi a causa de pedir da requerente afirmando está em consonância ao artigo 393 do Código Civil. Todavia, com bem pontuou a requerida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, verbis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Considerando que a decisão da Suprema Corte desconstituiu a base normativa que antes sustentava a imposição dos descontos e que não houve modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, logo, incide sobre a Lei 11.259/2020 os efeitos ex tunc, ou seja, desde o seu nascedouro. A alegação da parte requerente sobre a aplicabilidade do art. 319 do CC – caso fortuito ou força maior - não merece prosperar, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação sólida de que a parte requerente sofreu um desequilíbrio econômico capaz de determinar alguma alteração do contrato por ordem judicial. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI mencionada consignou que “os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, já foram tratados pela Lei Federal n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.” A par disso, não há amparo jurídico para a concessão dos descontos postulados, em razão da não obrigatoriedade de legislação, conforme decidido pela Suprema Corte e, por consequência, resta prejudicado o pedido de danos morais. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 15 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022