Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEYSIANNE ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273-A
RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DEYSIANNE ARAUJO DE SOUSA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Deduz a autora que em 2014 firmou contrato de adesão à grupo de consórcio com a ré, na modalidade oferecimento de crédito, sob a forma de contemplação ou lance na compra de motocicleta honda biz 125 ES. Destaca que participava do grupo 37669, cota 040, contrato n. 3766904024, com vigência de 50 meses, com crédito de contemplação oferecido no valor de R$ 8092,00 correspondente a totalidade do plano com inclusão de seguro. Revela que se tornou inadimplente a partir da 31ª prestação e tentou negociar a dívida mediante parcelamento, o que foi recusado pela acionada. Registra que pagou todas as parcelas em atraso (31 a 40) integralmente, mas, ainda assim, a promovida deu continuidade na ação que havia interposto gerando a apreensão da moto e toda sorte de constrangimento. Aponta que desconhecia a existência do processo, razão pela qual não optou pela amortização judicial, pugnando pela reparação dos prejuízos e transtornos experimentados. Anexou à inicial documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, cartão do consórcio, comprovante de pagamento das parcelas em aberto datado de 19 de abril de 2016, recibos de despesas com mototáxi, extrato do consorciado, cópias de peças da busca e apreensão. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, encaminhou-se o feito para mediação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes. Contestando a proemial, a ré explicou as particularidades do consórcio, defendendo que há certa demora na amortização do pagamento e que sub-rogou o crédito à seguradora que ajuizou a ação de busca e apreensão, arguindo que a quitação se deu após a interposição do processo o que possibilitou a concessão da liminar para posterior revogação com a extinção do feito, advertindo que agiu no exercício regular de um direito, sublinhando que a mora da promovente é reiterada e pugnado pela improcedência da ação. Após réplica (ID 10329144), os litigantes foram provocados a especificar novas provas. Todavia, nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, as partes, devidamente intimadas, renunciaram à possibilidade de indicar outros elementos de convicção. A questão gravita em torno da legalidade da conduta da requerida em prosseguir com ação de busca e apreensão, gerando constrição sobre o bem, após quitação das prestações em aberto. Sustenta a requerente que a demandada foi negligente ao permitir a execução da diligência após o adimplemento do valor combinado e regularização da dívida, anotando que sofreu prejuízo por conta disso, devido a necessidade de deslocamento, acrescentando ser cabível a reparação da perturbação experimentada. Dos documentos acostados, verifico que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em janeiro de 2016. Constato, ainda, que a liminar foi deferida em 19/05/206, ocasião em que foi determinada a expedição do consequente mandado. No dia 24 de maio de 2016 foi realizada a apreensão. O pagamento das parcelas vencidas se completou em 19 de abril de 2016, isto é mais de um mês antes do cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. Portanto, evidente a ocorrência do ilícito praticado pela requerida ao insistir na ação, mesmo após a quitação do débito. A alegada demora na amortização é embaraço seu que não pode ser oponível à consumidora, da mesma forma que eventual falha na comunicação entre a ré e o agente responsável pela cobrança, recebimento ou comunicação, não pode prejudicar a requerente. Afora isso, nada justifica que 30 dias, intervalo compreendido entre o adimplemento e a liminar, não sejam suficientes para que a promovida comunique a justiça da realização do acordo e do intuito de desistência. Destaco que, embora alegue sub-rogação do crédito, foi a ré quem interpôs a busca e pediu a desistência tardia com extinção do processo. Deveria empregar mais zelo e cuidado no trato de seus negócios, ocupando-se de solicitar de forma eficiente ao juízo no qual tramitava a ação de busca e apreensão a extinção do feito, providência que impediria a expedição do mandado constritivo, vez que este só foi despachado muito depois do pagamento. Ao contrário disso, aguardou a ordem judicial, permitiu a efetivação da apreensão indevida, ocasionando uma série de embaraços. Registro que o fato da ação de busca e apreensão ter sido ajuizada antes da realização e pagamento do acordo não afasta a ilicitude da conduta, pois nada obstava a imediata notícia nos autos daquela ação da realização da quitação com vistas a evitar a medida extrema a qual, de certo, a consumidora procurou impedir com a tratativa a que se submeteu. Neste cenário, aponto que são pilares do dever de reparação, a conjugação de alguns pressupostos, nos moldes dos arts 186 e 927 do Código Civil como destaco: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Destarte, o cabimento da indenização reclama a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o prejuízo. Para além disso, o dever de reparar do fornecedor nas hipóteses de prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, ex vi do art. 14, caput, do CDC, aplicável à espécie: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Na situação concreta depreende-se que a autora quitou, por meio de pacto, as parcelas vencidas do consórcio realizado entre as partes e que, mesmo assim, persistiu-se na busca com apreensão do bem. Deste modo, por tal conduta negligente quanto ao processamento e baixa nos pagamentos realizados por seus clientes, contata-se, de maneira manifesta, que a acionada agiu com culpa, devendo, portanto, indenizar a requerente pelos danos e constrangimentos gerados. A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS REALIZAÇÃO DE ACORDO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. - A instituição bancária responde objetivamente pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, razão pela qual, tendo causado prejuízo em razão de sua ineficiência, é de sua responsabilidade o dano que sobrevier, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - A conduta negligente da instituição financeira que não noticia nos autos da ação de busca e apreensão ter realizado acordo com o devedor para pagamento do débito, e permite a apreensão do veículo após a quitação da dívida, gera dano indenizável - É inegável a violação à honra, à reputação e ao patrimônio moral do apelante, quando há busca e apreensão do veículo após a quitação de acordo para pagamento da dívida - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico”. (TJ-MG - AC: 10000200118966001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 15/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) Por certo que a indevida busca e apreensão da moto, impôs gastos e aflição a promovente que foi privada do uso do bem, tendo que desembolsar do seu para garantir o deslocamento, o que é comprovado pelos recibos de mototaxistas anexados a exordial tirados exatamente no período entre a apreensão e restituição. Não há previsão de repetição de indébito porque não se está diante de cobrança indevida, cabendo a compensação com as atualizações pertinentes. Com a peca vestibular foram juntados somente 11 recibos totalizando R$ 79,00. Como o dano material não pode ser pressuposto e exige comprovação, deve ser este o montante do ressarcimento. O dano moral é palpável e se configura diante da violação a honra e reputação da demandante pelo cumprimento indevido da apreensão. A falha na prestação dos serviços pela ré gerou inegável transtorno a autora, que além de não conseguir dispor de seu patrimônio, viveu situação vexatória de ter o bem tomado de si. Saliente-se que a requerente está em situação de desigualdade em face da ré, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes. Existe, assim, a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes, buscando-se alcançar o balanceamento necessário. Na questão, tudo isso faltou durante a execução do contrato, na proporção em que a acionada deixou de atender sua parte, mesmo diante do cumprimento pela consumidora do exigido de si. A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina moderna tem entendido que deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. Além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Por conta disso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tomando em conta a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes, entendo como adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a requerida a pagar a requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) corrigido da data do desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; - condenar a ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Imponho à condenada o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. P.R.I., São Luís, 15 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807868-27.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)