Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806902-30.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por dano moral ajuizada por ELDILANE ALVES DE OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA-MULTIMARCAS CONSÓRCIOS. Deduz a autora que em 01/02/2017 firmou com a requerida um contrato de consórcio de n. 313011, cujo objeto era uma carta de crédito de imóvel, no valor de R$ 318.821,40. Destaca que os prepostos da promovida prometeram que se ela adiantasse um lance de R$ 10.164,98 seria contemplada imediatamente. Revela que realizou o pagamento, mas nada do afiançado aconteceu, pelo que se diz vítima de propaganda enganosa e pugna pelo desfazimento do negócio, devolução do dispendido e pela reparação dos transtornos que detalha ter suportado. Anexou à proemial, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, termo de aditamento contratual, encarte de propaganda, rabisco de valores com subscrição da quantia desembolsada sob a rubrica ”entrada” e simulação de parcelas, declaração de hipossuficiência, contrato, comprovante de depósito e boleto. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, encaminhou-se o feito para mediação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes. Contestando a proemial, a ré suscitou carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a impossibilidade de se garantir a contemplação diante do cumprimento de alguma condição, registrando a litigância de má fé da consumidora em tentar se escusar do assumido, prejudicando os demais consorciados por mero descontentamento, pugnando pela improcedência do pedido e pela submissão ao cancelamento da forma como o pacto prevê. Após réplica, os litigantes foram provocados a especificar novas provas. Todavia, nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, as partes, devidamente intimadas, renunciaram à possibilidade de indicar outros elementos de convicção. A arguição de falta de interesse de agir não comporta melhor sorte, pois o binômio necessidade e adequação deve ser contemplado com o que a peça inaugural traz e não confundido com um aspecto do mérito anunciando sumariamente quem tem razão. A questão gravita em torno da possibilidade de rescisão de consórcio com devolução imediata e integral do adimplido diante da alegação de promessa enganosa de contemplação. Do reunido no caderno processual vejo ser completamente desencontrada a pretensão da requerente. Do contrato anexado atesto que a autora ingressou em grupo de consórcio administrado pela requerida visando adquirir um imóvel. Do pacto consta a advertência expressa de que a contratante não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteio, encerramento do grupo e lances, consoante se depreende do parágrafo terceiro, da cláusula trigésima segunda. Para além disso, ao final do instrumento, após alerta representado pela palavra atenção em caixa alta, tem-se a seguinte informação “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. O documento ainda consigna que caso existisse alguma promessa de vendedor em desacordo com o formulário, deveria ser desconsiderada em respeito as cláusulas firmadas. Completando a firmeza e clareza da informação, tem-se, com a impugnação, a juntada de áudios, dentre os quais destaco o da conversa da consumidora com a atendente SOLANGE. Nele, a demandante confirma que leu o contrato, que entendeu inexistir garantia de contemplação, que foi esclarecida que a contemplação aconteceria mediante sorteio e estaria vinculada a comprovação de renda e ausência de restrição, reforçando que nenhum vendedor lhe anunciou proposta diversa ou fez promessa de liberação mediante parcial pagamento. Na ocasião, a preposta, ainda lhe explicou sobre a possibilidade de cancelamento até certa data com devolução integral do valor da entrada, anotando que, depois deste intervalo, entraria para a categoria de desistente com outras regras de restituição. Como se vê, engodo não existiu. A redação do pacto, em termos claros e com destaque, assim como, o contato telefônico permitiram completa e fácil compreensão. Restou amplamente comprovado nos autos que a parte autora teve conhecimento a respeito das condições e formas em que seria possível ocorrer à contemplação da sua cota no aludido consórcio, posto que a ré teve o cuidado de informar, várias vezes, que não comercializava e nem aceitava a comercialização de cotas contempladas, condição a respeito da qual ela confessou possuir inteiro conhecimento, o que atrai a improcedência de sua pretensão, nos termos das decisões que colaciono: “Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais. I. Defeito do negócio jurídico. Não comprovado. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. In casu, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito do negócio jurídico hábil a anular o contrato de participação em grupo de consórcio entabulado entre as partes, no caso, a falsa promessa de contemplação imediata de crédito. II. Restituição do valor pago. 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do plano. Não sendo o negócio jurídico objeto da lide anulável, a restituição dos valores pagos não se dá de imediato, mas, sim, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, pois se está diante de efetiva desistência do consorciado. É o que se extrai do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.119.300/RS. III. Dano moral. Dever de indenizar. Não configurado. Tendo em vista que não foi cometido ato ilícito pela ré/apelada, não está configurado o seu dever de indenizar eventual dano moral suportado pelo autor/apelante. A obrigação de indenizar, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, é daquele que provocou o prejuízo e, como já esposado, a ré/apelada não praticou nenhum ato lesivo ao autor/apelante. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05518557720198090002, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Na hipótese, dever ser levado em conta que o intuito da parte autora, ora apelada, era obter vantagem indevida, pois sua suposta contemplação precoce acarretaria danos aos demais participantes do grupo. Os documentos acostados aos autos carreados apontam de forma clara, as taxas, os prazos e a necessidade de sorteio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o consorciado desistente tem direito a reaver as prestações pagas à administradora de consórcio em até 30 dias contados do encerramento do grupo e não de forma imediata. Regular a retenção de quantias proporcionais ao tempo de participação a título de tarifa de administração e seguro. A multa em virtude da desistência do consorciado somente é devida se a administradora comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio”. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.15.004540-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da sumula em 23/03/2018) Não bastasse isso, o art. 22, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, cuja ignorância a promovente não pode alegar, estabelece que a contemplação somente acontece por meio de sorteio ou lance, como anoto: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, manifesta a obrigatoriedade das normas até para eficácia global do ordenamento jurídico, não se admitindo o desconhecimento da lei vigente na defesa de qualquer versão. Neste passo, se a requerente, não obstante expressamente advertida da impossibilidade de aquisição de cotas contempladas, conspirou com vendedor a burla do sistema previsto na norma de regência, praticou ilícito, agindo com dolo bilateral. A simples promessa de contemplação imediata ou em data certa constitui tentativa de benefício indevido do consorciado em depreciação dos demais integrantes do grupo, sendo rechaçado por lei. Registro que sequer há evidência da promessa anunciada, pois em suas próprias palavras, a autora conta que a mesma inexistiu. Contudo, ainda que houvesse dita promessa, era vedado a demandante anuir a ela, na proporção em que representa fraude a legislação e a própria higidez do grupo. Destarte, partindo do pressuposto de que a autora não se escusa de cumprir a lei regulamentadora dos consórcios e que foi categoricamente cientificada pelo contrato da impossibilidade de contemplação condicionada, antecipada ou imediata, não há como concluir que foi ludibriada. Ao que parece houve malícia e conluio entre si e o proponente para benefício próprio em prejuízo de outros tantos, com neutralização de eventual comportamento ilícito do representante da requerida, descaracterizando a responsabilidade civil e afastando qualquer possibilidade de indenização. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, cujo valor fixo, a teor do artigo 85, § 2º, em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Condeno ainda a demandante a arcar com multa de 1% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 81 do CPC, já que vislumbro que houve alteração da verdade dos fatos a evidenciar afronta a lealdade e boa fé. P.R.I., São Luís, 15 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar