Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JHON RAMON FREITAS MACHADO por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - TO8679, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA SARAH BARRETO MATOS - ME moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JHON RAMON FREITAS MACHADO, todos qualificados nos autos, sustentando que é credor do valor de R$ 4.913,74, referente à nota promissória acostada na inicial. Regularmente citada, a parte requerida opôs os embargos monitórios (id. 37438442), requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta excesso no valor cobrado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora se manifestou sobre os embargos, ratificando os termos da inicial (id. 56543757). Os autos vieram conclusos pra decisão. É o relatório. Decido. O art. 700 do CPC alude à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, para fundamentar a ação monitória. E na situação em comento, entendo satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, já que a parte autora acostou à inicial o respectivo título executivo. Por outro lado, a parte autora não observou o prazo para a propositura da demanda, uma vez que o vencimento do título se deu no dia 30.06.2014, iniciando-se o prazo prescricional já no dia 01.07.2014, conforme dicção da Súmula 504 do STJ, verbis: Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Dessa forma, se o prazo de prescrição é estabelecido em 5 anos e tem início no dia seguinte ao vencimento do título, conclui-se que ele se esgotou no dia 01.07.2019. A ação em comento só foi proposta no dia 06.12.2019, quando já consumado o prazo prescricional. Nesse sentido, não há como acolher a tese autoral sustentada na réplica, segundo a qual o prazo de prescrição teria início somente após o esgotamento do prazo trienal para a execução, pois o enunciado sumular é claro ao estabelecer que o prazo de ajuizamento se conta a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Assim, evidenciado que a parte autora não obedeceu o prazo de ajuizamento, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição e, consequentemente, rejeitar o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817304-39.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): SARAH BARRETO MATOS - ME REQUERIDA(S): JHON RAMON FREITAS MACHADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SARAH BARRETO MATOS - ME por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, na forma do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente