Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLARO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807975-32.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSALIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): CLARO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSALIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por ROSALIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face de CLARO S.A.. Aduz, em síntese, que contratou o plano de telefonia da requerida. Diz que os serviços contratados não foram prestados a contentos. Afirma que sofreu danos materiais e morais. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, a condenação da requerida em danos morais e materiais. A requerida foi citada e ofertou contestação. Sustentou a legalidade de sua conduta. Pediu a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que contratou os serviços do réu. Afirma que estes jamais foram prestados de forma adequada. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. A demandada sustenta a legalidade de sua conduta. Portanto, sem necessidade de se delongar, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a falha dos serviços fornecidos pela requerida, tampouco comprovou o pagamento dos respectivos valores mensais dos serviços que afirma ter contratado e que se pretende a restituição na inicial (art. 373, I, do CPC). Com efeito, em que pese a parte autora discorrer na exordial que os serviços não foram prestados, vê-se dos autos que não consta nenhuma prova de tais ocorrências, assim como inexiste comprovante de pagamento das faturas mensais. Lado outro, a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Isso porque, em sua peça de defesa, demonstrou que os serviços foram cancelados no ano 2019, ou seja, aproximadamente 2 anos antes do ajuizamento da inicial, em razão de inadimplência da parte autora quanto à obrigação de pagamento mensal das faturas. Em conclusão, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovado que a requerida tenha perpetrado conduta ilegal ou abusiva em relação ao serviço prestado. Lado outro, como já se mencionou, a demandada logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito autoral, dado que evidenciou ter ofertado o plano regularmente contratado pela parte autora. Destarte, pelo que dos autos se revela, inexistiu falha na prestação do serviço, não se verificando, na espécie, a responsabilidade civil da reclamada (art. 14, § 3°, II, do CDC). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente