Execução Fiscal 0049120-39.2012.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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ISS/ Imposto sobre Serviços
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/12/2012
Valor da Causa
R$ 15.105,73
Órgão julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Execução Fiscal · 10� Vara da Fazenda P�blica do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO LUIS
CNPJ
06.***.***.0001-30
Mostrar
Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE SAO LUIS/MA - CMDCA
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO LUIS/MA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA
OAB/MA 17529
·
CPF
059.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/MA 17028
·
CPF
040.***.***-07
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
MUNICIPIO DE SAO LUIS
CNPJ
06.***.***.0001-30
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Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 11:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
06/11/2023, 11:32
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE SAO LUIS/MA - CMDCA
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO LUIS/MA
Terceiro
MUNICIPIO SAO LUIS/MA
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO LUIS
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA.
Terceiro
[email protected]
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE
Terceiro
PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME
CNPJ
06.***.***.0001-08
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 14:35
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
06/10/2023, 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:03
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 22:42
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 10:29
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
04/10/2023, 09:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/08/2023, 01:38
Embargos de declaração não acolhidos
30/08/2023, 15:20
Conclusos para decisão
14/08/2023, 22:07
Juntada de Certidão
14/08/2023, 22:07
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 11:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
06/11/2023, 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 14:35
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
06/10/2023, 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:03
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 22:42
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 10:29
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
04/10/2023, 09:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/08/2023, 01:38
Embargos de declaração não acolhidos
30/08/2023, 15:20
Conclusos para decisão
14/08/2023, 22:07
Juntada de Certidão
14/08/2023, 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:55
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:41
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
18/04/2023, 15:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
03/02/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
03/02/2023, 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/01/2023, 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/01/2023, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
08/12/2022, 19:43
Conclusos para decisão
07/10/2022, 12:54
Juntada de Certidão
07/10/2022, 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 22/07/2022 23:59.
29/07/2022, 18:58
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 08:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0049120-39.2012.8.10.0001. Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal do MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado: PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA - MA17529-A, LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA - MA17028 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís - MA., Terça-feira, 05 de Julho de 2022 DENIS OS DE CARVALHO Técnico Judiciário Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/07/2022, 14:20
Juntada de Certidão
05/07/2022, 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
05/07/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOAO ALMIRO LOPES NETO ( OAB PROCURADORMUNICIPAL-MA ) EXECUTADO: PRO PED PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA LTDA ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ( OAB 5511-MA ) PODER JUDICIARIO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Gabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal S. 488 /2022 Proc. 49120-39.2012.8.10.0001 (525782012) Ação: Execução Fiscal Exeqte: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Execdo:PRO PED PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA LTDA 55 Sentença - PROCESSO Nº: 0049120-39.2012.8.10.0001 (525782012) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra PRO PED PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA LTDA devidamente qualificado nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA´s de fls. 04. Despacho suspendendo por um ano e arquivando por cinco anos. (fls.41) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos vê-se que a suspensão foi determinada em 10 de maio de 2016, com ciência da Fazenda em 31 de maio de 2016 (fls. 42). Da análise dos autos, vê-se que já decorreram mais de 6 (seis) anos, operando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O art. 40 § 4º da Lei 6.830/80, inclusive, permite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente. Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF). Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. P.R.I. São Luís, 16 de junho de 2022. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública ra Resp: 121525
22/06/2022, 00:00
Documentos
Decisão
•
30/08/2023, 15:20
Despacho
•
08/12/2022, 19:43
Ato Ordinatório
•
05/07/2022, 14:19