Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASTELO DE LIMPEZA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO
Intimação - PROC. N° 0846410-66.2019.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. CASTELO DE LIMPEZA LTDA qualificada e representada, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO.com base na CDA nº. 1014686/2019, acostada aos autos. A empresa executada tomou ciência da ação e mediante exceção de pré-executividade alegou a nulidade das CDAs por elas supostamente não preencherem os requisitos dispostos na legislação, tais como o art. 2º, §5º, incisos III e VI da Lei 6.830/80. Alega erro de preenchimento das CDAs e não a falta de pagamento, além de afirmar que “A empresa executada não tem culpa se as empresas que adquiriram os seus produtos, fizeram uso indevido do destaque do imposto ICMS e utilizaram indevidamente os créditos desta.” Pediu pelo pagamento das verbas advocatícias a serem arbitradas nos moldes do artigo 85 do CPC. O Estado do Maranhão, em resposta, sustentou a certeza e a liquidez do título. Assegurou que ‘O Excipiente alega ausência expressa da origem do débito, ao tempo que se contradiz ao afirmar que: “Ao consultar a origem do débito, foi constatado que as empresas/clientes que adquiriram os produtos da empresa executada, fizeram uso indevido do destaque do imposto ICMS, constantes das notas fiscais emitidas, utilizando indevidamente os créditos destacados, não observando que a empresa varejista de produtos de limpeza é optante do regime Simples Nacional.”, conforme se extrai do ID 32352323 - Pág. 4.’ É o relatório. A respeito da admissibilidade da exceção de pré-executividade o STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Ainda sobre a questão, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade; os argumentos trazidos pelo excipiente, entretanto, não merecem acolhimento. Vejamos. Tratando-se de crédito derivado de dívida de natureza tributária, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204. Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso em apreço, ao que se verifica da CDA de número 1014686/2019, todas as exigências legais foram atendidas. Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) Ademais, convém ainda ressaltar que a juntada do processo administrativo aos autos não é requisito essencial para o processamento da ação de execução, conforme entendimento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa." (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 318585 PE 2013/0084277-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) Em relação ao mérito, o excipiente alega ser optante do simples nacional e, devido a isso, não poderia ser tributado de forma normal, logo, não poderia ter sido gerado crédito de ICMS. Nesse particular, o excepto diz que: "Ocorre que o Excipiente realizou transferência indevida de crédito sendo contribuinte do regime simples nacional com operações com destaque de ICMS não previsto na legislação tributária e sem autorização do fisco. Assim, ainda que o Excipiente seja optante do Simples Nacional, ele olvidou-se da legislação vigente ao realizar transferência indevida de crédito não prevista na legislação tributária e sem autorização do fisco, logo, deve ser tributado no regime normal de pagamento de ICMS." Assim, o argumento de que a empresa não tem culpa se as empresas que adquiriram os seus produtos fizeram uso indevido do destaque do imposto ICMS e utilizaram indevidamente os créditos desta não deve prosperar, uma vez que não foi juntada à exceção nenhuma documentação probatória dessa alegação. Ademais, a dilação probatória (como juntada de outros documentos, perícia contábil, audiência), não é admissível nessa forma de defesa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais-