Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: ELIAS DA COSTA, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato de nº 542076109 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Contestação pelo réu, quando argumentou que não houve qualquer desconto referente à contratação, eis que não chegou a ser implementada a averbação junto ao INSS. Pugnou, então, pela improcedência total do pedido do autor. Dispensada réplica pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800630-27.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por ELIAS DA COSTA, aposentado(a)/pensionista do INSS, em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, insurgindo-se contra descontos realizados sobre seus proventos referentes a empréstimo consignado, cuja contratação negou. Juntou com a inicial o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que não houve a implementação de qualquer desconto sobre o benefício do autor por força do contrato em questão a partir de 6/03/2015, quando excluído. A tese defensiva do banco réu é no sentido de não ter havido qualquer desconto, mesmo no período anterior à data informada como o dia da exclusão. Seja como for, desnecessária a apuração mais detida dos fatos eis que a pretensão autoral restou fulminada prescrição. De fato, a autora demorou mais de cinco anos para impugnar o contrato, contado da tentativa de averbação do contrato, aparentemente mal sucedida e, por conseguinte, cancelada. Neste contexto, forçoso reconhecer que, ao tempo da distribuição do pedido, em 10/03/2022, sem prévia reclamação ou impugnação administrativa, a pretensão do(a) autor(a) já se encontrava fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, o que declaro de ofício. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Arbitro honorários em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 20 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)