Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819515-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: A C DOS SANTOS CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A
REU: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA aTrata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por A C DOS SANTOS CONSTRUCOES EIRELI em face de HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 34668381 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo requerente. Audiência conciliatória realizada ao ID. 50162942, sem êxito. Peça contestatória apresentada ao ID. 51293213. Réplica ao ID. 53853968. Despacho ao ID.69602352, que determinou a intimação do requerente para comprovar o adimplemento das demais parcelas do adiantamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição do exequente requerendo dilação de prazo (ID. 70433760). Despacho de ID.70631886 deferindo o pedido do autor e concedendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que houvesse a necessária comprovação. Ao final reiterou-se que a ausência de comprovação implicaria no cancelamento da distribuição. Certidão de ID. 72230939 atestando que o requerente não se manifestou, apesar de devidamente intimado. É o que convém relatar. Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Assim, considerando que o requerente não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, enseja, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, sem delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios. Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís/MA, 25 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível