Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CÂNDIDO AIRES CAVALCANTE NETO ADVOGADO(A): ALZIMIDIO PIRES DE ARAÚJO - OAB PI4140-A E ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - OAB PI2840-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL. DA UFMA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2182/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – CLÁUSULA DE BARREIRA – NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. O Autor prestou concurso para Polícia Militar e, conforme afirma, obteve a pontuação necessária na etapa objetiva para seguir no certame. Porém, não foi convocado. Com base nisso, requer a imediata convocação, para que possa participar dos exames médicos, de aptidão e outros testes, para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nestes termos: […] verifica-se que o demandante só comprovou o requisito aprovação para realizar as demais etapas do concurso, sem comprovar, contudo, o requisito classificação (nota de corte). Ora, além da pontuação mínima exigida, que garantiria apenas a não eliminação do certame, seria necessário também que os candidatos obtivessem pontuação acima da nota de corte para o cargo e a localidade pretendida, em razão do limite do número de candidatos que seriam convocados. Conforme informações prestadas nos autos pelo demandado Estado do Maranhão (ID 20893305 do PJE), a nota de corte para a localidade escolhida pelo autor (Barra do Corda/MA) foi de 33 (trinta e três) pontos, pontuação esta não alcançada pelo candidato, que reconhecidamente só obteve 25 (vinte e cinco) pontos. [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. 4. Com fundamento no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente. 5. O Autor sustenta como devida sua convocação para as etapas seguintes do concurso, unicamente por ter sido aprovado na fase objetiva. Todavia, a aprovação na prova objetiva do concurso gera expectativa de aprovação nas etapas subsequentes, porém só gera direito subjetivo propriamente dito, quando há convocação com observância à cláusula de barreira, se houver. Dessa forma, o Autor foi aprovado na etapa objetiva, mas, após as convocações dentro no número de vagas e posterior fixação da cláusula de barreira, baseada neste quantitativo, não obteve pontuação suficiente para prosseguir no certame. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739/AL, é no sentido de declarar a legalidade da cláusula de barreira. In verbis: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. 7. Cabe destacar que o afunilamento proporcionado pela cláusula de barreira também tem como escopo a escolha dos candidatos, que tem melhor preparo para exercer o cargo ofertado no concurso. 8. No que pertine ao curso de formação, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não houve infringência à isonomia. O seguimento nas etapas do concurso por outros alunos aprovados sub judice, como o paradigma citado, se deram a título precário. Logo, passível de revogação quando o mérito for julgado. 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno os Recorrentes nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, em conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0862315-19.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 31 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.