Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801377-79.2021.8.10.0099 Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(a): Jardel Rodrigues Fonseca DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente visa compelir o executado a pagar o valor de R$ 152.361,24. Consta nos autos a penhora de uma TV AOC 32 polegadas, avaliada em R$ 1.500,00, bem como uma antena parabólica da Claro, avaliada em R$ 900,00 (ID 64481952). Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de leilão dos bens supracitados (ID 71343485). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 835 do CPC traz uma ordem de penhora a ser observada. Veja-se: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Independentemente do bem penhorado nos termos do rol acima indicado, caso não seja estipulado como bem de família ou classificado como impenhorável, de acordo com o rol do art. 833 do CPC, a penhora só surtirá efeitos se não for considerada irrisória, devendo-se utilizar, como parâmetro, o valor da execução e as respectivas custas recolhidas. Isto ocorre porque, se considerada irrisória, a constrição mostrar-se-á inócua, atraindo assim a aplicação do artigo 836 do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. É o que ocorre nos autos, pois a penhora de ID 64481952 totaliza R$ 2.400,00, o que representa 1,6% da dívida atualizada (R$ 152.361,24). Ademais, é bastante inferior ao montante das custas recolhidas (R$ 6.235,40 – ID 58523825), impondo-se a desconstituição desta penhora. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora em virtude da insuficiência do valor para cobrir as custas processuais. Irresignação da exequente. Alegação de que a penhora é cabível no caso. Improcedência. Inteligência do art. 836 do CPC. Princípio da utilidade da execução. Valor que seria absorvido pelo custeio das despesas processuais. Penhora não cabível. Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com o art. 836 do CPC não deve ser levada a efeito penhora de bens cujo produto de sua expropriação seja integralmente absorvido pelo custeio das despesas processuais. (TJPR - 12ª C.Cível - 0051304-22.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 18.02.2021) (TJ-PR - ES: 00513042220208160000 PR 0051304-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 18/02/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Impugnação à penhora. Valor irrisório frente ao valor da dívida. Levantamento. Possibilidade. Princípio da utilidade da execução. Inteligência do art. 836 do CPC. Honorários advocatícios devidos ao executado. Recurso não provido. Em face do princípio da utilidade da execução e nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, a penhora efetuada via BACENJUD não será levada a efeito quando o montante bloqueado é absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso de acolhimento da impugnação ao valor da penhora, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-RO - AI: 08025297720178220000 RO 0802529-77.2017.822.0000, Data de Julgamento: 09/04/2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - TENTATIVA FRUSTADA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - ARRESTO ONLINE DE VALORES - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - LIBERAÇÃO INTEGRAL - VALOR ÍNFIMO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. (...) 2. O art. 836 do CPC afasta a penhora de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.172460-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da sumula em 28/05/2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. VALOR ABSORVIDO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 836, CPC. AFASTADO O BLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. Deve ser desconstituída a penhora realizada na conta corrente da parte agravante, pois o valor bloqueado representa apenas 1,78% da dívida, o que é insuficiente para cobrir o pagamento das custas da execução. Inteligência do art. 836 do novo Código de Processo Civil.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70082832528 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA. DESBLOQUEIO PELO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO. No caso, em que pese o banco agravante sustente que a execução deve seguir conforme o interesse do credor e, portanto, a seu sentir, seja inviável o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do devedor, melhor sorte não lhe assiste. Ocorre que, na hipótese em comento, deve ser levado em consideração que o bloqueio judicial sobre o valor depositado em conta corrente do devedor - correspondente à importânica de R$ 309,50 - mostra-se ínfimo frente ao expressivo valor da execução (R$ 33.497,96), incorrendo na ineficácia da execução. Assim, correta a deliberação da Juíza a quo ao liberar a quantia constrita. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068368497, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/07/2016) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. O prazo de quinze dias do art. 475-J, caput, do CPC, começa a contar da intimação por nota de expediente do advogado do devedor, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, ainda que representada em juízo por defensor público. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º do CPC). No caso concreto, o produto da execução é insuficiente para cobrir o pagamento das custas processuais, o que implica desconstituição da penhora realizada por meio eletrônico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057599789, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/06/2014) (grifo nosso).
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA DE ID 64481952 E INDEFIRO O PEDIDO DE LEILÃO DOS BENS no que se refere à TV AOC 32 polegadas, avaliada em R$ 1.500,00, bem como uma antena parabólica da Claro, avaliada em R$ 900,00 (ID 64481952). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito