Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232 Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) D E C I S Ã O Versam os autos sobre Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por PAULO DE TARSO EVANGELISTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Intimado a para Executado, ora Estado do Maranhão, a fim de impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, o mesmo apresentou impugnação de Id. 23116118. Remetido os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos memórias de cálculos diante da divergências de valores apresentados entre as partes. Em Id. 32076219 foi juntado os memórias de cálculos confeccionado pela Contadoria Judicial, nos termos da sentença de Id. 20933782. No Id. 37213824 proferida sentença homologando os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 32076219), e determinou a expedição dos ofícios requisitório de RPV/PRECATORIO. Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado de id. 49772192, aduzindo, em síntese, alegando a excesso à execução, e requer que seja modificado o percentual devido, a fim de determinar como aplicável ao caso em exame o índice de 6,02% por ser aposentado vinculado à Polícia Militar do Maranhão, a título da conversão de cruzeiro real para URV,. Ouvida a excepta/exequente, esta apresentou resposta à Exceção de Pré-executividade (id. 499008079), rebatendo às alegações do excipiente. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Consoante narrado,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804572-59.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO DE TARSO EVANGELISTA ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, que apresentou a presente defesa requerendo o acolhimento da exceção à execução, e a aplicação do índice de 6,02% ao invés de 11,98%. A exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do Judiciário e uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo ou no processo de execução que seja evidente e flagrante, sem a obrigatoriedade de garantia do juízo. Da análise do caso, verifica-se que as alegações trazidas pela parte executada quanto a nulidade do título, em sede de exceção de pré-executividade, pois o título estaria preenchido de forma inadequada, e os cálculos homologado forma elaborados ela Contadoria Judicial, não merece prosperar, uma vez que
trata-se de matéria preclusa. Isto porque, a via escolhida é inadequada, haja vista que o momento oportuno para alegar tal vício ou erro na elaboração dos cálculos judicial, deveria ter sido alegada em sede do Recurso de Apelação, que inclusive não foi matéria alegada na referida peça.. Nesse toar, resta evidente que o executado pretende rediscutir matéria sobre a qual restou operada a preclusão consumativa, na medida em que omitiu-se em recorrer da decisão no momento processual oportuno, de modo que descabe qualquer questionamento acerca dos critérios nela adotados, em relação às duas fases do procedimento de prestação de contas. Sendo assim, na medida em que “É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507), deixo de conhecer da impugnação dos executados nesse mister.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, vez que operada a preclusão consumativa, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760