Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804522-97.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): T. N. L. D. C. e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA). REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) T. N. L. D. C. e outros e UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804522-97.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA T. N. L. D. C., neste ato representado por sua genitora Sra. Ana Raquel Lima Costa, ajuizou a presente demanda em face da UNIMED Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico objetivando a exclusão de cláusula contratual, condenação da ré ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: a) possui plano de saúde fornecido pela ré desde 2015; b) em 2017, promoveu a alteração de seu plano para a categoria apartamento, uma vez que no anterior a acomodação era de enfermaria; c) nessa mudança, a ré colocou erroneamente o serviço de obstetrícia no novo plano, mormente em razão de o autor ser do sexo masculino; d) procurou a administração da demandada e solicitou a retirada do serviço de obstetrícia, porém não obteve êxito. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. a mudança no plano foi feita a requerimento da parte autora; 2. a mãe do autor foi devidamente informado sobre o cancelamento do plano anterior, aceitando de maneira expressa os termos e condições do novo plano ofertado; 3. todos os plano de saúde da requerida sem obstetrícia deixaram de ser comercializados em 25 de abril de 2016 em razão de processo de suspensão promovido perante a ANS; 4. o valor do serviço relativo à obstetrícia onera o plano entre 3% e 6%. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. Consta expressamente no pedido de mudança de plano promovido pela parte autora que o contrato anterior seria cancelado, bem como que o contratante passaria a pagar nova mensalidade referente ao novo contrato (ID n° 23479328). Em razão do cancelamento do contrato anterior e a aceitação das novas cláusulas, não pode o autor querer invocar condição anterior como forma de afastar os termos da nova pactuação, mormente quando a operadora de saúde contratada não possui a modalidade de plano desejada pelo contratante. Conforme demonstrado nos autos, a ré não mais comercializa plano de saúde sem a cobertura de obstetrícia, não podendo criar um contrato específico para o autor, principalmente quando a tal situação já foi comunicada para a Agência Nacional de Saúde. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito acima, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de obstetrícia. Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. em razão da gratuidade da justiça concedida, o que ora se mantém em razão da ausência de comprovação de alteração da situação financeira do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 21 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível