Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804457-30.2016.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - OAB/MA 12703
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A D E C I S Ã O BANCO BMG S/A ofereceram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RAIMUNDO CARNEIRO RIBEIRO, onde alegaram (Id. nº 32997169), em face do despacho anexo ao Id. nº 32360777, que o banco réu já havia cumprido voluntariamente a obrigação fixada na sentença proferida nos autos, depositando a quantia de R$ 7.935,00 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais), tendo inclusive o ora impugnado levantado tal valor. Em face disso, alega ser totalmente desarrazoado o pedido de execução de saldo remanescente no valor de R$ 6,394,01 (seis mil trezentos e noventa e quatro reais e um centavo), pois o mesmo representa evidente excesso de execução, pelo que, após caucionar o juízo, requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência do presente incidente. O Impugnado, através da petição anexa ao Id. nº 33462394, refuta as razões da Impugnação alegando a inexistência de excesso de execução e que o impugnante não observou os parâmetros fixados na decisão condenatória, requerendo que a presente impugnação seja julgada totalmente improcedente, e posteriormente o levantamento do valor de R$ 6,394,01 (seis mil trezentos e noventa e quatro reais e um centavo), que encontra-se depositado em juízo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, vieram aos autos os cálculos (Id. nº 42891612), apontando que, após os depósitos judiciais feitos pela parte executada, o valor do saldo remanescente, em benefício do credor é de R$ 194,17 (cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 6.199,84 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser devolvido ao banco executado. Intimadas, a se manifestarem sobre aludidos cálculos, apenas a parte impugnante juntou petição, na qual concordou com os cálculos, requerendo que seja expedido Alvará, em benefício do banco executado, no valor do excesso de execução apontado, ou seja, R$ 6.199,84 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Seguiu-se a conclusão. DECIDO. A matéria está apta para apreciação. No caso, verificando-se que a apuração do débito dependia de levantamentos técnicos de contabilidade do valor da condenação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, e esta, através dos cálculos de Id. nº 42891612, apontou que, após os depósitos promovidos pela parte executada, com o fito de cumprir o que foi fixado na sentença condenatória, há um saldo remanescente, devido ao credor no valor de R$ 194,17 (cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), o que representa ter excesso de execução no importe de R$ 6.199,84 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que, devidamente intimados, as nenhuma das partes contestou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sendo inclusive requerido a expedição de Alvará em benefício do executado, ora impugnante no valor R$ 6.199,84 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), que já havia sido depositado voluntariamente nos autos. Desse modo, restou demonstrado a configuração do alegado excesso de execução, uma vez que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial expressam, de forma correta, o valor da condenação já acrescido do percentual referente aos honorários advocatícios. Isto posto, importa salientar que não se pode falar em preclusão lógica, quando o processo está em fase de cumprimento de sentença, dos cálculos do exequente, que chegou, por equívoco, a valor muito maior do que o apresentado por perito do juízo como o devido, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ANTE O EXPOSTO, levando em conta os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para determinar primeiro, seja expedido alvará à parte Credora no valor de R$ 194,17 (cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), bem como determinar que seja expedido Alvará do excesso de execução em benefício do banco executado, ora impugnante, no valor de R$ 6.199,84 (seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), tudo, conforme demonstrado nos cálculos expedido pela Contadoria Judicial. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça revela entendimento pacífico no sentido de que "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado. Precedente". (AgRg no REsp 1336778/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012) e, com esteio nesse entendimento, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios do advogado do Impugnante, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do que dispõe o § 3º, do art. 98, do CPC/15. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível