Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0801992-60.2018.8.10.0039 Autor(a): SOLANGE DA CONCEICAO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) Interditando: VALMY DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por SOLANGE DA CONCEICAO SILVA em favor de VALMY DA CONCEICAO SILVA, sua irmã. Alega em síntese que a interditanda é portadora de retardo mental, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado juntado aos autos. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de doença mental generalizada. Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil, uma vez que possui um quadro epilético até o momento incurável. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida VALMY DA CONCEICAO SILVA declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora SOLANGE DA CONCEICAO SILVA, sua irmã. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra